TJPB - 0800517-43.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:31
Juntada de devolução de mandado
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24/03/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800517-43.2024.8.15.0161 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA, em face de MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO.
Alega o requerente ser "proprietário" e possuidor do imóvel situado na na Travessa São Miguel, nº 108 – esquina com a Rua Pedro Gondim –, Centro, Cuité/PB, e que alugou uma das lojas ao seu sobrinho, mas após o término do contrato, houve uma ação de despejo que foi favorável ao autor.
No entanto, afirma que o promovido continua ocupando o espaço com uma barraca de venda de carne na calçada do imóvel, atrapalhando o autor de alugar os pontos comerciais.
Aduz ainda, que o poder público não soluciona a situação, apesar dos pedidos do autor.
Afirma ainda que o promovido cria um clima hostil, inclusive com ameaças.
Ao final, requer a concessão da liminar para manutenção da posse, para retirar da barraca da calçada do prédio.
Decisão de id. 86541904, deferiu a manutenção da posse liminar, para que o promovido retire da calçada do prédio a barraca.
Audiência de conciliação resultou inexitosa, tendo o advogado do promovido indicado que a liminar vem sendo cumprida (id. 90555942).
O promovido apresentou contestação (id. 91876468), sustentando que não há qualquer fato que impede a posse do proprietário.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas SIMÁRIA PATRÍCIA DOS SANTOS TEIXEIRA e JOSÉ DE SOUZA SILVA.
Ao final, as partes fizeram alegações finais de foram oral (id. 103366890).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.196 do Código Civil conceitua possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Novo Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
O novo Código de Processo Civil não trouxe grandes alterações na matéria, repetindo a regra probatória consagrada no art. 927 do Código de 1973: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26) Possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado.
Segundo, Cristiano Chaves de Farias, reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121) E continua: “Quando do estudo dos vícios objetivos da posse, procuramos demonstrar que, ao contrário do que ocorre na invasão de imóveis ocupados, a ocupação de bens abandonados não qualifica a posse como injusta, pois não é possível se considerar como esbulhado um bem que não recebe destinação econômica ou ao menos sirva como moradia.
O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa. (p. 122) Incumbe, pois, ao autor, de modo uniforme, induvidoso, provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a suposta posse anterior, o esbulho e a perda da posse, segundo reza o artigo 373, inciso, I, combinado com o artigo 561, ambos do Novo Código de Processo Civil, para amparar sua pretensão em Juízo.
Pois bem.
Quando da análise do pedido liminar, assim consignei: Da leitura dos documentos apresentados na inicial, verifica-se que o autor juntou provas do esbulho, especificamente, as imagens da barraca montada na porta do prédio do autor, o qual já foi ação de despejo em face do promovido.
Inicialmente, vale ressaltar que as calçadas são consideradas bens públicos, como bens de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil).
Logo, a ninguém é lícito ocupar espaço público (no caso, a calçada), exceto se estritamente conforme a legislação e após regular procedimento administrativo.
Por outro lado, o princípio da confiança não socorre a pessoa que, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, mesmo que haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento.
Ademais, como se ver das imagens, o promovido utiliza-se do espaço para realizar comércio de venda de carnes, obstruindo as portas do prédio do autor.
Por fim, é importante frisar, que no espaço utilizado pelo promovido, não há provas do deferimento de licença do poder público ou autorização para vendas de carnes.
Assim é o entendimento do STJ: Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.846.075-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).
E ainda que a ocupação se dê na calçada, é evidente que o comércio irregular de carnes naquela calçada embaraça o uso regular do imóvel pelo requerente”.
O desenvolvimento do processo em nada mudou o entendimento.
Em tempo, destaco que o promovido sempre afirmou não impediu ou causou qualquer dano ao exercício regular da posse pelo autor.
Não havendo informações nos autos acerca de descumprindo da liminar deferida ou que de fato a parte promovente tenha tido prejuízos pela não utilização ou aluguel do imóvel.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da antecipação de tutela deferida nesses autos e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC para confirmar a liminar de id. 86541904 e tornar definitiva a MANUTENÇÃO DA POSSE, para que o promovido retire da calçada do prédio a barraca.
Condeno o demandando nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 8º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 28 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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04/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
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07/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800517-43.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/05/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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22/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 20:42
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO em 14/03/2024 07:24.
-
12/03/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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