TJPB - 0813000-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813000-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:23
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:10
Juntada de Informações
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30/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:35
Concedida a substituição/sucessão de parte
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23/01/2025 12:35
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 12:35
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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06/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813000-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos a ocorrência de uma cessão de direitos creditórios, ocorrida em 29/09/2023, por meio de Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, onde figura como cedente, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e como cessionário, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 86710892 – Pág. 3). 2.
Ocorre que, o “Anexo I” onde estariam descritas a relação dos instrumentos de crédito efetivamente cedidos na operação, não acompanhou a petição de ID 86710888, nem mesmo o termo de cessão de ID 86710892 – Pág. 3. 3.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adunar nos autos o Anexo I, para que se possa verificar se o instrumento objeto de discussão nestes autos foram, de fato, objeto da mencionada cessão.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
26/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0813000-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias: i.) informar o atual paradeiro do réu, recolhendo as diligências para expedição de novo mandado e/ou ii.) requerer a conversão da busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813000-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 18:06
Determinada diligência
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01/02/2024 18:06
Deferido o pedido de
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11/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:07
Determinada diligência
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25/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/09/2022 19:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 21:50
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2022 09:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:12
Juntada de informação
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30/04/2022 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 12:11
Juntada de diligência
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25/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 20:13
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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23/03/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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