TJPB - 0831926-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831926-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que transcorreu o prazo para o pagamento do débito, bem como para impugnar, procedi com o protocolo de bloqueio do valor no SISBAJUD, acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios. À escrivania para que aguarde a resposta e junte nos autos o resultado.
Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
10/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831926-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106757887, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 08:21
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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28/01/2025 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRA MARQUES SOBRAL SANTIAGO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831926-51.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAQUELINE MARIA DE LIMA REU: SANDRA MARQUES SOBRAL SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração opostos por SANDRA MARQUES SOBRAL SANTIAGO em face da sentença de ID 91859719, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID 92049840), a embargante alega que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, o que equivale a apenas R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista que o valor atribuído a causa pela demandante foi irrisório, apenas R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que não reflete o grau de zelo profissional, bem como a importância da causa.
A embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do art. 1.022 do CPC.
Tem a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades por ventura encontradas na decisão objurgada.
Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, tem entendido o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA.
BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (...) 7.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) grifei.
No caso em comento, o fundamento dos embargos está na omissão quanto à violação da regra estabelecida pelo art. 85, § 8.º, do CPC que dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios.
Relativamente ao suposto vício deduzido pela embargante, razão lhe assiste.
O diploma processualista é categórico ao afirmar que, nos casos em que o valor da causa for irrisório, como no caso em comento R$ 1.000,00 (mil reais), os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.” O quantum arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) tem se mostrado razoável em casos dessa espécie, remunerando dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLEITO JULGADO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8.º DO NCPC.
ARBITRAMENTO DA QUANTIA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se quanto à majoração dos honorários advocatícios, arbitrado pelo magistrado a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, R$130,27 (cento e trinta reais e vinte e sete centavos). 2.
Consoante dispõe o § 2.º e 8.º do art. 85, do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados entre os limites de proporção à condenação, por apreciação equitativa nas causas em que não haja condenação ou que sejam de valor inestimável ou irrisório, como efetivamente ocorre na hipótese vertente, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo dispensado. 3.
Assim, impõe-se o provimento do apelo, com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJ-BA - APL: 80674738220198050001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 09/09/2021).
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, modificando a sentença, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
03/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831926-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:36
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0831926-51.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) André Patrick Almeida de Melo(*48.***.*11-04); JAQUELINE MARIA DE LIMA(*04.***.*20-00); SANDRA MARQUES SOBRAL SANTIAGO(*68.***.*13-49); INALDO CESAR DANTAS DA COSTA(*19.***.*68-53); Vistos, etc.
Relatório Cuida-se de uma “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS” intentada por JAQUELINE MARIA DE LIMA em desfavor da ré SANDRA MARQUES SOBRAL SANTIAGO, ambas qualificadas nos autos e representadas por advogado.
Em apertada síntese, narra a autora que é proprietária de uma sala comercial localizada no CENTRO COMERCIAL MANAÍRA cuja ré atuou como síndica.
Alega que existem irregularidades na convenção condominial, na prestação de contas, no conselho fiscal e consultivo, aduz a inexistência de subsíndico, etc.
Frente ao exposto na exordial, pugna pela procedência dos seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência; (ii) que seja determinada a prestação de contas referente ao biênio do mandato da síndica promovida, além da prestação das contas dos gestores anteriores; (iii) seja determinada a convocação de uma assembleia geral para reforma da convenção condominial; e por fim (iv) que se abstenha a síndica de conceder benefícios ao funcionário do condomínio sem justificativa legal.
Autos remetidos do 8º JEC da Capital em razão do procedimento especial de prestação de contas, sendo distribuído a esta unidade judiciária – ID 47272072.
Custas iniciais recolhidas – ID 48005550.
Tutela de urgência não concedida – ID 48041472.
Devidamente citada (ID 65922457) a promovida ofereceu sua contestação (ID 66842148) aduzindo preliminarmente pela gratuidade de justiça, inépcia do pedido, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e também ilegitimidade passiva.
A parte autora se manifestou em réplica – ID 70984126.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou – ID 72657268, afirmando não ter outras provas para produzir.
Então, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento.
Passo ao exame das preliminares invocadas pela demandada no bojo da contestação. ii.
Preliminares Da gratuidade judiciária pleiteada pela promovida Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar o pedido de assistência formulado pela promovida, não analisado durante o regular tramite do processo. É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO C.P.C/2015.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. (...) 2.
Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas.
Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige. 3.
Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário.
Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, D.J.e 13/05/2021 – destaquei).
Desta feita, reconheço que o promovido é beneficiário da justiça gratuita.
Da ilegitimidade ativa relacionada à prestação de contas No que se refere ao direito de obter, do síndico de condomínio edilício, prestação de contas de sua gestão, é de titularidade da assembleia geral de condôminos, nos termos do artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, assim redigido: Art. 1.348.
Compete ao síndico: [...] VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; Ora, não tendo o síndico o dever de prestar contas de sua administração aos condôminos, isoladamente - mas sim à assembleia geral - não têm eles legitimidade para, em nome próprio, exigi-las em juízo, mesmo que a pretensão se limite às contribuições por eles individualmente pagas.
Cabe aos coproprietários, tão somente, provocar a convocação da assembleia geral, na forma do regimento interno, para que seja possível a deliberação sobre tal providência.
Evidencio também que a assembleia do condomínio, enquanto órgão instituído pelo regimento interno do condomínio, detém soberania para apreciar as contas prestadas pelo síndico, e a última manifestação de vontade do órgão só será desconstituída na hipótese em que houve vício de natureza formal do ato convocado para fins de prestação de contas.
Outrossim, a destituição de síndico é matéria interna corporis da assembleia convocada para tal finalidade, segundo assegura o art. 1.349 do Código Civil.
Logo, o órgão judicial somente pode suprir a deliberação da assembleia, caso, regularmente convocada - pelo síndico ou por um quarto dos condôminos - seja frustrada a reunião.
No caso em tela, não há comprovação - aliás, sequer alegação - de que tenha ocorrido convocação frustrada da assembleia geral por iniciativa de um quarto dos condôminos, não havendo que se falar, assim, em legitimidade ativa de coproprietário para pleitear, isoladamente, em juízo, a prestação de contas pelo síndico.
Nessa situação, não se configura a legitimidade do autor, para exigir, em nome próprio, a prestação de contas, uma vez que o síndico apenas tem obrigação de fazê-lo de forma global e perante a assembleia geral.
Registre-se, por relevante, que não se nega, aqui, o dever do síndico de prestar contas de sua gestão, previsto no artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil.
O que não se admite é o ajuizamento de ação com essa finalidade por condômino, de forma isolada, sem que antes tenham sido exauridas as tentativas de se instaurar reunião da assembleia geral, órgão competente para deliberar sobre o assunto.
Em situação semelhante o Egrégio TJPB assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO.
INICIATIVA DO CONDÔMINO E DE FORMA ISOLADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
O condômino, singularmente, não detém legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas, sendo este um dever do síndico tão somente perante a assembleia.
O síndico tem o dever de prestar contas perante a assembleia, nos termos dos arts. 1.348, VIII, e 1.350, ambos do Código Civil A destituição de síndico é tema que deve ser decidido em assembleia convocada especialmente para este fim, mediante maioria absoluta dos condôminos, na forma do art. 1.349 do Código Civil. (TJ-PB - AC: 08080486220198152003, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Cível) Por isso, em relação ao pedido de prestação de contas entendo que a preliminar deve ser acolhida.
Da ilegitimidade passiva Aduz a demandada que a propositura da ação em face do síndico não merece prosperar.
Alega que os atos supostamente imputados a ela são todos relacionados a condição de síndica do condomínio, portanto, agindo como mandatário não possui legitimidade para responder a demanda proposta pela autora.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, a legitimação ordinária tem por característica básica “a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material” (Curso de Direito Processual Civil, 53ª ed., vol.
I, Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 80).
Vê-se, então, que a relação de direito material condiciona a legitimidade ad causam.
Neste sentido, especificamente sobre a legitimidade passiva, José Roberto dos Santos Bedaque ensina: “Se o autor indicar para figurar como réu no processo pessoa diversa daquela que, segundo a descrição fática por ele mesmo feita, participa da relação substancial, estará configurada a ilegitimidade passiva” (Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 281) A existência de identidade entre a pessoa contra a qual se propôs a ação e aquela que, por integrar a relação material controvertida, deva suportar os efeitos da sentença é o que confere legitimidade passiva ao demandado.
Sobre o tema em enfoque, sabe-se que o síndico é o órgão do condomínio e, assim, não age em nome próprio.
Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques são enfáticos sobre o tema: “O síndico representa a coletividade condominial, e, na qualidade de representante, age em nome alheio, nos limites da convenção e sob a fiscalização da assembleia, praticando, em juízo ou fora dele, os atos de defesa dos interesses comuns.” (Condomínio Edilício, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 122) O síndico é um órgão do condomínio, por meio do qual este age, com características assemelhadas ao do mandato.
As ações do condomínio se realizam por meio do síndico, que é seu órgão executivo.
As condutas do réu, como órgão executivo do condomínio, devem ser atribuídas ao próprio condomínio e não à pessoa física do síndico.
Conforme se vê dos pedidos da exordial, toda a causa de pedir da lide é relacionada ao condomínio enquanto pessoa jurídica distinta da pessoa física do síndico, já que pleiteia o autor a regularização da convenção condominial e a má gestão da chapa eleita.
Não se deve desconsiderar que a regra disposta no artigo 1.348, caput e IV, do Código Civil compete ao síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia”.
Assim, se o síndico agiu para dar cumprimento às determinações do regimento interno ou da assembleia, sua conduta era destinada ao atendimento das funções que a lei, a convenção e o regimento interno lhe atribuem, cabendo ao condomínio a responsabilidade por eventuais danos que, do exercício das funções do síndico, resultarem a terceiros, condôminos ou não.
Não se pode confundir a responsabilidade que o síndico tem ante o condomínio com a responsabilidade que o condomínio tem ante terceiros pelos atos praticados pelo síndico.
Sempre que o síndico agir como órgão do condomínio e para dar cumprimento aos regramentos internos deste, o responsável por eventuais danos que daí decorrerem a terceiros será do condomínio, ressaltando J.
Nascimento Franco que “o condomínio responde pelo prejuízo causado a terceiros por ação ou omissão do síndico (cf. art. 932, III, do CC)” (Condomínio, 5ª ed., São Paulo: RT, 2005, pág. 73).
E, ressaltando a responsabilidade do síndico apenas ante o condomínio, Franco ensina: “Administrando o condomínio como mandatário legal da massa condominial, deve o síndico esmerar-se para cuidar do edifício como se fora seu.
E, embora não responda solidariamente com o condomínio pelas obrigações deste, responde, contudo pelos prejuízos que o inexato cumprimento de suas tarefas causar ao condomínio.” (obra citada, págs. 42/43) Arnaldo Rizzardo manifesta o mesmo entendimento: “Evidentemente, os terceiros têm a ação contra o condomínio, que poderá, em caso de condenação, acionar o síndico.
Sobre a responsabilidade do síndico, eis a orientação do STJ: 'Responde o síndico, pessoalmente, por atos ilícitos praticados contra o condomínio'.” (Condomínio Edilício, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 219) Em doutrina que corrobora o que tem sido exposto aqui, Sílvio de Salvo Venosa afirma que, “nos termos do art. 186 do Código Civil, responde por indenização se ocasionar prejuízo ao condomínio por culpa ou dolo” (Direito Civil: Direitos Reais, vol. 5, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, pág. 381).
O Tribunal de Justiça da Paraíba em recente oportunidade já se manifestou sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - SÍNDICO - ATUAÇÃO EM NOME DO CONDOMÍNIO - DESPROVIMENTO.
Constatando-se que a síndico não agiu em nome próprio, mas, sim, em nome do Condomínio é, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804969-94.2024.8.15.0000, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Com base nesta fundamentação, entendo ser o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos demais pedidos.
Dispositivo Ante o exposto e tudo do que mais consta nos autos, acolho as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento na regra disposta no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/06/2024 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 02:08
Decorrido prazo de SANDRA MARQUES SOBRAL SANTIAGO em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 12:28
Juntada de Informações
-
05/10/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:17
Juntada de Petição de agravo retido
-
03/09/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2021 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 23:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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