TJPB - 0836554-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA CLEIDENEDIA MORAIS OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CLEIDENEDIA MORAIS OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/06/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836554-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo banco Promovido na petição de id. 60553295.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:07
Juntada de Informações
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12/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:47
Nomeado perito
-
11/06/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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08/07/2022 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:34
Juntada de informação
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06/07/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2022 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/06/2022 07:06
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 22:23
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 22:42
Conclusos para despacho
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07/04/2022 22:42
Juntada de informação
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04/04/2022 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:57
Determinada diligência
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10/03/2022 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CLEIDENEDIA MORAIS OLIVEIRA - CPF: *52.***.*50-00 (AUTOR).
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08/03/2022 22:32
Conclusos para despacho
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08/03/2022 22:28
Juntada de informação
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08/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:46
Determinada diligência
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16/09/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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