TJPB - 0801687-20.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:00
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 04:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801687-20.2023.8.15.0441 [Cartão de Crédito] AUTOR: ONILDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Sem relatório face ao permissivo legal.
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ONILDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN.
Em breve síntese, o autor alega não ter contratado cartão de crédito junto à instituição financeira, de modo que os descontos realizados diretamente em seu contracheque seriam indevidos.
O réu apresentou contestação, apresentando a preliminar de prescrição quinquenal e afirmando ser legítimo o contrato firmado entre as partes.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado da lide.
Na exordial e na contestação (Ids. 83699659 e 86419222), as partes requereram a produção de provas, em especial na modalidade de prova oral.
Na situação em análise, considero que a produção probatória solicitada não é essencial para resolver o litígio.
Isso decorre do fato de que a controvérsia jurídica em questão está intimamente relacionada à prova documental apresentada pelas partes.
Portanto, rejeito os requerimentos para produção de prova oral durante audiência.
Além disso, constato que a matéria em discussão permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação cuja resolução, em geral, pode ser embasada na prova documental conforme disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
II.2 Da prescrição quinquenal.
No que tange à prescrição quinquenal ventilada pela parte ré, a pretensão não merece ser acolhida.
Uma vez que a demanda trata de relação jurídica que envolve prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo deve se iniciar a partir do último desconto tido como indevido.
Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. (TJ-PB - AC: 08054272420228150181, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Logo, rejeito a referida preliminar.
II.3 Do mérito.
Quanto à alegação de que a parte autora não fez pedido de cartão de crédito, de modo que seriam indevidos os descontos realizados em seus proventos, inviável o acolhimento.
No bojo do caderno processual foi juntada, pela parte ré, cópia da proposta de adesão a cartão de crédito assinada pela parte autora, na qual consta expressamente a possibilidade de retenção e desconto de verbas trabalhistas (Id. 86419227).
Inviável o reconhecimento da irregularidade ventilada quando realizada a pactuação de forma livre entre as partes.
No caso dos autos, entendo ainda que não há que se falar em deficiência da informação, uma vez que a parte autora é pessoa que usualmente contrata empréstimos (vide contracheques juntados aos autos), tratando-se de pessoa instruída, que ocupa função de segundo sargento da Polícia Militar da Paraíba.
A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179).
Por conseguinte, entendo que não é possível acolher a argumentação da parte autora de que o negócio jurídico teria sido realizado sem a sua solicitação ou autorização expressa, pois a própria parte autora anuiu expressamente ao contrato, que é claro em seus termos, conforme documentação colacionada aos autos (Id. 86419227).
Inobstante, observo que pode a parte autora optar pelo integral pagamento do valor da fatura, nada arcando a título de juros, ou optar pelo financiamento do débito mediante o pagamento mínimo da fatura do cartão.
Sobre o tema a jurisprudência pátria já se manifestou: AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes.
Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada.
Comprovação, pelo réu, de solicitação/autorização da autora, tendo sido emitido cartão de crédito.
Conduta do banco que se revela regular, no caso dos autos, diante da comprovação da contratação expressa e ausência de qualquer vício de consentimento, sendo claros os termos do pacto, tendo sido devidamente disponibilizado o valor na conta de titularidade da autora.
Ausência de abusividade ou infração aos princípios da informação e transparência.
Sentença reformada.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DO RÉU PROVIDO. (TJSP; AC 1033617-82.2020.8.26.0114; Ac. 15399099; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2305) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DESPICIENDA.
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 488 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE SAQUE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REDIGIDOS EM LETRAS GARRAFAIS, ESPECIFICANDO QUE SE TRATA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA NÃO CARACTERIZADOS.
O cartão de crédito consignado.
Que em muito difere do cartão de crédito comum.
Nada mais é do que um acordo de vontades entre a casa bancária e o consumidor, e eventual pretensão unilateral de alteração ou de desconstituição precisa ser analisada à luz do CC e do CDC, em prestígio à boa-fé contratual e à equivalência material das partes.
Por isso, não há falar em nulidade, anulabilidade ou mesmo em alteração da modalidade de cartão de crédito com margem consignada para contrato de empréstimo com margem consignada, sob a alegação de descumprimento do direito de informação quando demostrado que no contrato estava especificada, em destaque, a modalidade contratual celebrada. É importante consignar nesse sentido que a inversão dos ônus da prova, quando se cuida de alegação de falta de informação, não dispensa o consumidor da mínima prova do direito alegado, sobretudo porque exigir da casa bancária mais do que o contrato com todas as informações necessárias equivaleria exigir prova diabólica, repudiada pelo nosso ordenamento jurídico.
O contrato de cartão de crédito consignado, diferentemente do cartão de crédito comum, dispensa o uso de cartão, uma vez que o valor total do contrato pode ser, a critério do contratante, depositado diretamente na sua conta, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 080/2011, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional de Santa Catarina.
Logo, se o contratante faz opção pelo depósito integral do valor em sua conta bancária, não pode posteriormente comparecer em juízo para transmudar a modalidade da contratação sob a pífia afirmação de que não fez uso do cartão, o que fere de morte até mesmo o princípio da boa-fé contratual.
Vale ressaltar, ainda que o financiamento automático do débito remanescente é regra geral estabelecida pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN.
E, de acordo com essa normativa, o cliente do cartão de crédito só pode pagar a fatura mínima uma única vez, sendo necessário que, nos meses subsequentes, caso não tenha condições de pagar a integralidade da dívida, contraia financiamento bancário com essa finalidade (STJ, RESP nº 1.358.057/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-5-2018, DJe 25-6-2018), não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC; APL 5010038-26.2021.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 08/02/2022) Assim, ante a ausência de provas robustas de vício da vontade (art. 373, inc.
I, do CPC/15), o negócio jurídico permanece hígido.
Isso porque, inclusive nos termos do art. 138 do Código Civil, “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio” – hipótese que não se enquadra no caso dos autos.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na ausência de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Sem condenação em custas ou honorários neste Primeiro Grau do Juizado Especial.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
13/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ONILDO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:50
Juntada de comunicações
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18/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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