TJPB - 0833889-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833889-89.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA, inscrita no CPF n. *14.***.*89-53, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de nulidade de negócios jurídicos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e débito com pedido de reparação por danos morais e restituição em dobro, em face do Banco Bradesco S/A, com inscrição no CNJP, n. 60.***.***/0001-12, igualmente qualificado.
Alega, em suma, que é aposentada do INSS e percebe o benefício mensal, no valor de R$ 2.782,38 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Aduz que foi surpreendida com descontos indevidos, em abril de 2022, no valor de R$ 81,70 (oitenta e um reais e setenta centavos) em sua aposentadoria.
Alega que não firmou contrato com o banco promovido e requer o deferimento da liminar, para que o réu se abstenha de realizar os descontos mensais do empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); no mérito, requer a devolução em dobro do valor pago e o pagamento de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ID 91322097.
Pedido de tutela de provisória antecipada indeferido (ID 91364370).
Contestação alegando, em suma, que a autora ajuizou outras ações semelhantes e pugna pela conexão.
Argui ainda a falta de interesse de agir, por não haver pedido administrativo prévio e a inépcia da inicial, sob o argumento de que o comprovante de residência está em nome de terceiro.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, sendo os descontos devidos e inexistindo dano material e moral a ser ressarcido (ID 92627486).
Réplica apresentada pela autora (ID 93973814).
Pedido de julgamento antecipado pela promovida (ID 93262333). É o Relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de prova.
Portanto, tendo em vista, que as provas documentais acostadas são suficientes para comprovar os fatos alegados, a lide pode ser julgada antecipadamente.
PRELIMINARES I) CONEXÃO Em que pese, o argumento de que há conexão, analisando os processos mencionados pelo promovido, depreende-se que, em que pese haver igualdade de partes, as relações jurídicas são distintas, ou seja, os contratos firmados são diferentes.
Ora, nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em tela, tratam-se de relações jurídicas diferentes, não existe conexão entre as ações interpostas pela autora, e não há necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto ante a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes, posto que cada empréstimo firmado entre as partes litigantes possuem suas peculiaridades específicas, de modo que a decisão sobre a manutenção ou anulação de um desses contratos não possui o condão de influenciar na validade do outro.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão.
II) CARÊNCIA DE AÇÃO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR De igual modo, não subsiste a presente preliminar, porquanto a autora não está adstrita a comprovar requerimento administrativo para ajuizar a presente ação, além de que a contestação apresentada demonstra a resistência à pretensão.
Destarte, rejeito a preliminar de carência de ação.
III) DA INÉCPIA DA INICIAL O banco promovido pretende a inépcia da inicial, sob o argumento de que o comprovante de residência acostados aos autos pertence a um terceiro.
Acontece que o comprovante de residência não é requisito indispensável à propositura da demanda, não ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Destarte, rejeito a preliminar.
MÉRITO Os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Com efeito, depreende-se do contexto fático probatório, que o banco promovido comprovou que os empréstimos foram devidamente pactuados mediante contrato firmado entre as partes (ID 92627488) e que o dinheiro, no valor de R$ 3.03200 (três mil e trinta e dois reais), foi depositado, na conta corrente da qual a autora é titular (ID 92627489), Destarte, inexiste ato ilícito a ser indenizado, uma vez que os descontos em folha de pagamento levado a efeito estão sob o abrigo do exercício regular de direito do apelado, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS TERMOS CONTRATUAIS.
ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA ANTE A SEMELHANÇA DA FIRMA COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE QUE PUDESSE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE DO CONTRATO.
A COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É INCAPAZ DE CONFIGURAR A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO. [...]. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*80-53, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 26/09/2018) (grifo nosso) E, desta E, Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - "Tratando-se de relação de consumo e, por isso, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário." (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000679820168151201, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 11-12-2018) Portanto, não subsiste o pedido do promovente de declaração de nulidade de negócio jurídico, e, por consequências os pedidos de ressarcimento do indébito e dano moral.
Além do mais, registre-se que, em que pese não haver sido reconhecida a conexão com as ações ajuizada contra o promovido, processo n. 0833865-61.2024.8.15.2001, 0833870-83.2024.8.15.2001, 0833882-97.2024.8.15.2001, restou demonstrado que a autora tem a praxe de firmar contratos e depois ajuizar ações anulatórias, com o fim de se esquivar da obrigação assumida, bem como enriquecer ilicitamente com possíveis indenizações por dano moral e material.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, CPC).
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
07/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 06:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833889-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833889-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito com Pedido de Reparação Por Danos Morais e Restituição em Dobro, pleiteando o autor, antecipadamente, a suspensão dos descontos que alega ser indevido decorrente de empréstimos bancários supostamente não autorizados pela autora.
Em sua exordial, alega que e aposentada do INSS e percebe o benefício mensal, no valor de R$ 2.782,38 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) e afirma que jamais contratou empréstimo e tampouco autorizou os descontos iniciados em abril de 2022, no valor de R$ 81,70 (oitenta e um reais e setenta centavos).
Vieram os autos conclusos.
Decido Com gratuidade.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, essas não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido, ou seja, de que efetivamente, não realizou os empréstimos bancários que deram origem ao desconto no valor de R$ 81,70 (oitenta e um reais e setenta centavos) em sua aposentadoria, além que não se verifica o perigo de dano, considerando que os descontos se iniciaram em abril de 2022 e somente agora, em maio de 2024, ingressou com a presenta ação, portanto, vislumbra-se que não existe a urgência alegada.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
P.I.
Intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA (*14.***.*89-53).
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04/06/2024 09:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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04/06/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 09:22
Determinada diligência
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29/05/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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