TJPB - 0005241-84.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005241-84.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos: 1) intimem-se as partes para para oposição de recurso inominado com prazo de 10 dias/embargos de declaração com prazo de 05 dias. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
21/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLY MARIA CRUZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA BELIZARIO DA PAZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARILOURDES PINHEIRO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARILENE VIEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARTA ANDRE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARILU PINHEIRO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARISA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARLUCE DA COSTA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO ALEXANDRE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARINETE SEVERINO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIZA MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARTA JUSTINO DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:31
Juntada de Certidão de prevenção
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30/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 08:22
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2022 15:08
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:32
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2021 01:57
Decorrido prazo de MARILOURDES PINHEIRO DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 17:29
Conclusos para despacho
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15/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARTA JUSTINO DE SOUZA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARTA ANDRE em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARLY MARIA CRUZ em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARLUCE SILVA BELIZARIO DA PAZ em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARLUCE DA COSTA LIMA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARIZA MEDEIROS em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARISA VIEIRA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARINETE SEVERINO DOS SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARINEIDE RIBEIRO DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARILU PINHEIRO DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARILOURDES PINHEIRO DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARILENE VIEIRA DA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARILENE RIBEIRO ALEXANDRE em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:47
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 11:16
Juntada de Petição de cota
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30/04/2019 11:13
Juntada de Petição de cota
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25/04/2019 17:50
Conclusos para despacho
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25/04/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2018 08:44
Processo migrado para o PJe
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03/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
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03/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2018 NF 51/18
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03/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 10/2018 17:56 TJEJP1F
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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28/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2014 NF 229/1
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09/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 09/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 05/2014
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27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2014 MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
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27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2014 INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO
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26/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 03/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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