TJPB - 0836355-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 05:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0836355-56.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 10/09/2025 Hora: 11:00 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/05/2025 11:28
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2025 19:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2025 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2025 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/01/2025 00:14
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/01/2025 10:13
Determinada diligência
-
18/01/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 21:12
Juntada de
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2024 20:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:48
Determinada diligência
-
08/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:38
Juntada de
-
29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836355-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, em que pese alegado pela parte autora, situação financeira difícil, vislumbro na documentação juntada aos autos que, e se deferindo de redução das custas, possui ele condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §5º e 6º, assim, reduzo-as em 98%, ficando assim estabelecidas R$172,09 (cento e setenta e dois reais e nove centavos), a serem pagas em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, razão pela qual deixo retificadas as custas.
Dessa forma, proceda a serventia judicial com a intimação do promovente para o providenciar o pagamento, através de seu causídico habilitado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 14:19
Determinada diligência
-
04/10/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
03/10/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836355-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de ID 91936745 em sua integralidade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 20:48
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2024 20:48
Determinada diligência
-
09/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836355-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora pugna pela concessão das benesses da gratuidade judiciária, assim, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito, INTIME-A para colacionar aos autos, no prazo de 15 dias, provas contundentes que demonstrem seu carecimento de capital, tal como: 1.
Extrato bancário; 2.
Declaração de Imposto de Renda; 3.
Inadimplência com fornecedores; 4.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito; 5.
Balancete contábil.
Ao passo que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, será prestado assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que, comprovada sua insuficiência de recursos, podendo em certos casos este obter o parcelamento das custas ou até sua redução, consoante dispõe o § 6º do art. 98 do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deve a parte promovente, no prazo de 15 dias, emendar a inicial informando se opta ou não pela realização de audiência de conciliação, sob pena de baixa na distribuição, visto que, é um dos requisitos obrigatórios da exordial, segundo o art. 319 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/06/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 18:09
Determinada diligência
-
11/06/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849372-67.2021.8.15.2001
Frigelar Comercio e Distribuicao S.A.
Estado da Paraiba
Advogado: Fabio Luis de Luca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2021 10:25
Processo nº 0851054-57.2021.8.15.2001
Wanderley Luiz do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 14:31
Processo nº 0829290-10.2024.8.15.2001
Gabriela Acioli da Figueira
Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME
Advogado: Elenir Alves da Silva Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 08:00
Processo nº 0813092-05.2018.8.15.2001
Augusto Cesar Goes Camboim
Nadir Barbosa da Silva
Advogado: Eduardo Rodrigues Pessoa de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2018 15:28
Processo nº 0802290-74.2023.8.15.0221
Everaldo Valerio da Silva
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 16:38