TJPB - 0801859-92.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:10
Baixa Definitiva
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02/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:47
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 20:44
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801859-92.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: AGENALDO MARCELINO DE ARAUJO.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público aposentado e que recebe seus proventos através de conta bancária vinculada à parte ré, a qual tem realizado descontos em sua conta-corrente e conta-salário em patamar que colocar em risco sua própria subsistência, uma vez que lhe sobram tão somente R$ 53,72.
Aduz que buscou a parte ré para que fossem cessados os descontos, tendo revogado a autorização anterior dada para tanto, mas que não logrou êxito.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré peticionou informando o cumprindo a tutela de urgência e apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, a improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré peticionou informando seu desinteresse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo em que parte autora se quedou silente. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, narra a parte autora que, em razão dos elevados descontos realizados pela parte ré em suas contas bancárias, tem sua subsistência colocada em risco, razão pela qual requereu, sem êxito, que a parte ré os cessasse.
A parte ré, em contrapartida, aduz que os descontos foram autorizados pela própria parte autora nos instrumentos contratuais firmados entre as parte.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, eis que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os descontos em contas bancárias somente é possível enquanto perdurar a autorização do correntista.
Assim se pronunciou a referida Corte por meio do Tema 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ao julgar os recursos especiais afetos ao referido tema, aponte-se, o STJ asseverou que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. (...) 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. (...) (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Diante de tal situação, em que pese os descontos tenham sido autorizados pela parte autora nos contratos firmados junto à parte ré, houve posterior comunicação de revogação da autorização concedida, de modo que caberia à parte ré ter suspendido, de imediato, os descontos.
Registre-se, contudo, que a revogação da autorização para descontos não implica na impossibilidade de cobrança do débito existente pela parte ré, mas tão somente que essa deverá se valer dos meios judiciais e extrajudiciais para perseguir seu crédito, inclusive com incidência dos encargos moratórios previstos em contrato, sobretudo ao se considerar que a parte autora é funcionário público aposentado, possuindo rendimento bruto superior a R$ 30.000,00, de modo que, a princípio, possui solvibilidade para adimplir suas dívidas.
Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A avença substanciada em contrato representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a aquisição de empréstimos, devendo ser cumprida. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, (REsp repetitivo 1.863.973/SP ? TEMA 1.085). 3.
A Resolução do Banco Central n. 4.790/2020 (arts. 6º e 9º) autoriza o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente apenas nos casos em que não se reconhece a existência de autorização.
Ademais, o normativo do Banco Central não se sobrepõe às regras do Código Civil ou tem o poder de interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1896520, 07105995520238070009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos e já cumprida pela parte ré, determinar à essa que cesse todos os descontos realizados nas contas bancárias da parte autora naquela instituição financeira, sob pena de multa no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês de descumprimento, limitada à R$ 12.000,00 (doze mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801859-92.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: AGENALDO MARCELINO DE ARAUJO.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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