TJPB - 0800593-37.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800593-37.2023.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face do MUNICIPIO DO CONDE.
O exequente, na petição que deu início à presente fase processual, indicou como valor correto o montante de R$ 349.778,11 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e onze centavos), aduzindo que a atualização deu-se de acordo com os parâmetros indicados na sentença.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CONDE, na petição de Id. 105840050, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve excesso na execução por aplicação incorreta dos juros aplicáveis à caderneta de poupança e inépcia da inicial.
Ainda, indicou como valor devido o montante de R$ 299.380,55 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação.
Os autos foram instruídos com as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, demonstrando discrepância quanto ao percentual de juros aplicado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte executada.
A alegação de inépcia é genérica, não havendo qualquer indicação objetiva de qual trecho da petição inicial careceria dos requisitos legais ou impossibilitaria o exercício do contraditório.
Não se demonstrou de forma específica a existência de defeito capaz de ensejar o indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, verifica-se que a petição que deu início ao cumprimento de sentença preenche adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 534 do Código de Processo Civil.
A parte exequente apresentou o valor atualizado do débito, conforme título executivo judicial, acompanhando a petição de memorial discriminado e atualizado do cálculo, bem como indicou as bases legais da atualização e os encargos incidentes.
Assim, ausente qualquer vício formal ou material que comprometa o regular desenvolvimento do feito, não há falar em inépcia da petição inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo à análise do excesso de execução.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O cerne da controvérsia repousa na determinação da taxa de juros aplicável para a elaboração da liquidação da sentença.
No presente caso, observa-se que o cálculo anexado pelo exequente respeitou os parâmetros estipulados na sentença, assim, o excesso de execução alegado não resta caracterizado.
Este entendimento se alinha ao princípio da legalidade e à necessidade de estrita observância das normas que regulam a matéria.
Vejamos a forma de atualização prevista na sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenar o Município de Conde-PB ao ressarcimento material das perdas e danos pela realização dos eventos “ABERTURA DO VERÃO E RÉVEILLON 2023” (30/12/22 e 31/12/22), “PROJETO VERÃO 2023” (07/01, 14/01, 21/01 e 28/01/23) e “CARNAVAL EM JACUMÃ 2023” (17/02, 18/02, 19/02, 20/02 e 21/02/23), sem recolher os direitos autorais, em valor a ser apurado a partir da tabela do ECAD, na proporção de 10% do custo ou orçamento total dos eventos realizados, a ser corrigida monetariamente desde a data de cada evento, pelo índice IPCA-E, e contar juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, até a requisição do pagamento.
A importância a ser apurada, em sede de liquidação de sentença, cabendo ao ente promovido a apresentação das cópias dos contratos e documentos contábeis e fiscais, atinentes ao custo ou orçamento total dos eventos que serão objetos de cobrança, sob pena de ser o valor da contribuição arbitrado nos termos do art. 12, § 2º do Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Outrossim, CONDENO o Município demandado à obrigação de não fazer consistente em se abster de utilizar a obra musical sem prévia e expressa autorização do ECAD.
O réu é isento de custas, embora seja devido o ressarcimento de eventual adiantamento de custas pelo autor (art. 29, Lei Estadual 5.672/92).
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, os honorários de advogado será definido por ocasião da liquidação do julgado [§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Ademais, em sede de recurso, o Acórdão de Id. 98366817 confirmou o referido julgado inicial, arbitrando honorários sucumbenciais em 15%.
Pois bem.
Da detida análise dos cálculos anexados pelo exequente (Id. 100868579), verifica-se que a parte adotou estritamente os parâmetros de atualização e juros previstos na sentença, corrigindo monetariamente desde a data de cada evento, pelo índice IPCA-E, e contar juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, até a requisição do pagamento.
Vejamos: Importante destacar que os índices adotados no cálculo foram estipulados na sentença que transitou em julgado sem qualquer insurgência do executado, motivo pelo qual ocorreu a preclusão lógica para debater-se acerca dos índices determinados.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 100868579).
Transitada em julgado, determino: (i) EXPEÇA-SE precatório, nos moldes padronizados pelo TJPB e requerido na petição de Id. 100868578, intimando-se as partes para sobre o mesmo se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja aduzido, ENCAMINHE-SE o ofício requisitório à Presidência do TJPB, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, com as cautelas de praxe; Caso nada seja aduzido, ENCAMINHE-SE o ofício requisitório à Presidência do TJPB, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, com as cautelas de praxe, ARQUIVANDO-SE o presente feito com baixa na distribuição.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:06
Decorrido prazo de RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO em 05/05/2025 23:59.
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19/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO em 13/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO LEVI PONTES RAMALHO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (00.***.***/0001-62).
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08/05/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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