TJPB - 0801525-25.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 08:44
Juntada de Carta precatória
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13/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801525-25.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe.
Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO.
Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço.
Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante.
Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de diligências por parte do Judiciário e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré não localizado.
Com a resposta, expeça-se mandado de citação.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:53
Indeferido o pedido de MARIA ANUNCIADA DA SILVA - CPF: *24.***.*98-19 (AUTOR)
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10/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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08/04/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2024 09:43
Recebidos os autos.
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26/02/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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26/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2024 09:00 Vara Única de Conde.
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10/01/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 18:24
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANUNCIADA DA SILVA (*24.***.*98-19).
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20/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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