TJPB - 0831533-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/03/2025 18:06
Determinada diligência
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24/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:44
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 07:10
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831533-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 06:24
Determinada diligência
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27/09/2024 06:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a VASTI ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *86.***.*30-10 (AUTOR)
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25/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831533-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para que no prazo de 15 dias, colacione aos autos cópia de seu contra-cheque, e ou ganhos mensais; de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal fato serve para demonstrar a necessidade de ser apresentado os documentos acima citados, a fim de que se possa aferir com justiça e equidade, o pleito de gratuidade judicial pretendida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 02:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2024 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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