TJPB - 0827264-59.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JEFERSON VITORINO DA SILVA ARAGAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DA SILVA ARAGAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ARTHUR SOUZA ARAGAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA ARAGAO em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Alvará
-
16/03/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:59
Juntada de Petição de informação
-
31/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de MICHELLE ROCHA FIDELIS GUERRA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:46
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:00
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JEFERSON VITORINO DA SILVA ARAGAO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DA SILVA ARAGAO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR SOUZA ARAGAO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA ARAGAO em 29/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA ARAGAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ARTHUR SOUZA ARAGAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DA SILVA ARAGAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JEFERSON VITORINO DA SILVA ARAGAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0827264-59.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: M.
S.
A., A.
S.
A., ANA CAROLINA SOUZA DA SILVA ARAGAO, JEFERSON VITORINO DA SILVA ARAGAO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA DECISÃO Vistos etc.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a determinação não merece reforma.
O art. 98 do Código de Processo Civil, em seu § 5º, afirma que a gratuidade pode "consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", e aduz, ainda, a possibilidade de parcelamento (§ 6º).
A despeito de a decisão do processo constar a palavra 'indeferimento', de seu conjunto, é possível inferir que houve redução das despesas processuais em 50%, o que implica na concessão parcial da justiça gratuita, nos termos da normativa processual acima destacada.
Desse modo, a parte embargada faz jus à referida redução do débito exequendo, tendo em vista que a verba advocatícia é incluída como despesa processual e, portanto, fica sujeita à suspensão da exigibilidade proporcional ao desconto deferido.
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Registre-se por fim, que as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito, e o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se.
Reaberto o prazo para atendimento à determinação anterior.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 06:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0827264-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para readequar o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que não observou que a parte é beneficiária parcial da justiça gratuita (Id 79931747), e a condenação em honorários advocatícios deve observar a suspensão da exigibilidade proporcionalmente ao benefício deferido, caso não demonstrada a mudança na situação financeira da parte demandante.
Prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA ARAGAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ARTHUR SOUZA ARAGAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DA SILVA ARAGAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JEFERSON VITORINO DA SILVA ARAGAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0827264-59.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Turismo, Transporte Aéreo] AUTOR: M.
S.
A., A.
S.
A., ANA CAROLINA SOUZA DA SILVA ARAGAO, JEFERSON VITORINO DA SILVA ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE ROCHA FIDELIS GUERRA - PB26892 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais do processo.
Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
11/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/06/2024 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DA SILVA ARAGAO em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA ARAGAO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:35
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
01/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MICHELLE ROCHA FIDELIS GUERRA em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MICHELLE ROCHA FIDELIS GUERRA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:55
Determinada a citação de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (REU)
-
08/11/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 23:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 19:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFERSON VITORINO DA SILVA ARAGAO - CPF: *06.***.*72-75 (AUTOR) e ANA CAROLINA SOUZA DA SILVA ARAGAO - CPF: *13.***.*08-06 (AUTOR).
-
29/09/2023 06:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:27
Determinada diligência
-
12/09/2023 10:27
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. S. A. (*05.***.*11-51) e outros.
-
23/08/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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