TJPB - 0807116-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807116-12.2021.8.15.2001 AUTOR: LINDINALDO DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão retro.
João Pessoa - PB, em 25 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
25/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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22/10/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDINALDO DA SILVA PEQUENO - CPF: *49.***.*05-72 (AUTOR).
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18/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0807116-12.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: LINDINALDO DA SILVA PEQUENO Advogado do(a) AUTOR: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante da renda, a exemplo da cópia de seu contracheque ou da declaração de imposto de renda, uma vez que os documentos juntados se referem tão somente às despesas por ele realizados.
Prazo de resposta: 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807116-12.2021.8.15.2001 DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 21:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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05/03/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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