TJPB - 0835504-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 06:19
Decorrido prazo de ROBERIO GOMES LOPES em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:19
Decorrido prazo de DANIEL MACIEL CANDIDO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 03:03
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/04/2025 22:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:25
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835504-17.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: DANIEL MACIEL CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO LOPES DE BRITO - PB9796 Promovido: REU: ROBERIO GOMES LOPES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, envolvendo as partes acima nominadas, onde o autor narra que o promovido adquiriu um carro em seu nome e, devendo transferir a propriedade do veículo, não o fez, repassando-o a terceiros, situação que lhe causou enorme prejuízo, inclusive porque o último comprador está enfrentando processo criminal.
Requereu tutela de urgência para que fosse determinada a imediata transferência do bem e das dívidas correlatas (multas, IPVA, taxas e outras despesas), sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e indenização por danos morais, no valor de 15 salários mínimos.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os documentos necessários para demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
Prima facie, não vislumbro responsabilidade na transferência requerida, em relação a Robério Gomes Lopes, eis que tal obrigação incumbe ao último adquirente do veículo identificado em ID. 91673545, não tendo o réu possibilidade de fazê-lo neste momento.
Desta forma não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pelos argumentos acima explicados, a fim de que, com segurança, seja deferida a tutela nesta oportunidade, devido ao precário Juízo de cognição.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Verifiquei a existência de um segundo processo n. 0828753-14.2024.8.15.2001, onde o autor litiga com Sérgio Ricardo Medeiros (identificado como proprietário no recibo da CRVL), pelos mesmos fatos aqui expostos.
A fim de evitar decisões conflitantes, apense-se este processo àquele, para julgamento conjunto.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), devendo esta ser realizada pelo mesmo Juiz Leigo que realizar audiência no processo n. 0828753-14.2024.8.15.2001.
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/06/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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