TJPB - 0883070-35.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883070-35.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ MOREIRA NOGUEIRA, já qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883070-35.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de dispensa da produção da prova requerida.
Data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
07/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:07
Determinada diligência
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09/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias. -
14/11/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA NOGUEIRA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA NOGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Despacho, parte dispositiva. (...)Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes. -
24/10/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ MOREIRA NOGUEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face dO BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 36392240), suscitando questões preliminares ao mérito.
Impugnação à contestação (Id nº 37216730).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
O promovido requereu, na peça de defesa, a produção de prova pericial contábil (Id nº 36392240). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC).
Preliminar Da Incompetência Absoluta do Juízo em razão da pessoa e da Ilegitimidade Passiva ad causam As preliminares arguidas encontram-se prejudicadas em virtude da decisão monocrática hospedada no Id nº 87804178.
Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora Ainda como questão preliminar, o banco promovido impugna a gratuidade judicial concedida em favor da parte autora, argumentando inexistir de demonstração da condição de miserabilidade.
Dito isto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Assim consignado, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Impugnação Ao Valor da Causa Ainda como questão preliminar, a parte promovida contesta o valor da causa, alegando ser excessivo e desarrazoado, além de afirmar que os cálculos não respeitam os índices oficiais fixados pela legislação vigente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, dispõe que o valor da causa será aquele indicado pelo autor, nos seguintes termos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Quanto à controvérsia sobre os índices aplicáveis para cálculo do valor da causa, por sua natureza, constitui questão de mérito e, portanto, deverá ser analisada em momento oportuno.
Destarte, verifico que o valor atribuído à causa atende aos requisitos legais previstos no CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela parte promovida.
Prejudicial de Mérito Da Prescrição Quinquenal Como questão prejudicial de mérito, o promovido sustenta a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Entendo que a alegação de prescrição não merece prosperar, isto porque o referido prazo não é aplicável às sociedades de economia mista, as quais estão sujeitas ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
No que tange ao termo inicial da prescrição, não há se considerar a data do último depósito, pois a jurisprudência estabelece que o direito de ação surge para o titular no momento em que este toma ciência da lesão sofrida, ou seja, quando o autor teve pleno conhecimento da má gestão de sua conta, o que ficou comprovado pela data de emissão dos extratos em 07 de fevereiro de 2019.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Em face do exposto, considero infundadas as alegações do promovido e, portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido na contestação (Id nº 36392240).
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por organizado e saneado o presente feito.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Wilson Roberto Barbosa Medeiros, contador cadastrado no SIGHOP, com endereço na Rua Maria Fernandes Viana, 212, Apto 202, Camboinha, Cabedelo/PB, CEP nº 58101-380, nesta capital, Tel. (83) 9.8772-0808, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
15/10/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:04
Determinada diligência
-
13/09/2024 13:04
Nomeado perito
-
13/09/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0883070-35.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MOREIRA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão monocrática de Id n º 87804178, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 02 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/06/2024 12:14
Determinada diligência
-
23/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/05/2021 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2020 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2020 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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