TJPB - 0835195-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de IVONILDA DA SILVA PESSOA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:29
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/02/2025 11:35
Determinada diligência
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13/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de IVONILDA DA SILVA PESSOA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0835195-93.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: IVONILDA DA SILVA PESSOA REU: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a Autora tem domicílio no bairro de Valentina (ID 91612404) o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
21/11/2024 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 20:33
Juntada de diligência
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21/11/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:48
Declarada incompetência
-
19/11/2024 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/11/2024 22:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835195-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835195-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835195-93.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso dos autos, a Autora insurge-se dos juros remuneratórios aplicados no Contrato de Empréstimo firmado com o Réu, pretendendo a suspensão das mensalidades acordadas, diante da suposta abusividade contratual.
De modo que pugnou a concessão de medida liminar e a procedência da ação.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Impende destacar que, não se infere do feito, no nosso sentir, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294 e art. 300, ambos do NCPC, tampouco o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida, mormente antes de estabelecido o contraditório.
Na hipótese, os documentos colacionados pela Autora não servem de suporte probatório para impedir a aplicação dos meios legais de coerção em caso de inadimplência.
Ao menos por ora, inexistem elementos a obstar o exercício regular de direito pela instituição financeira, no sentido de praticar os atos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado.
Impondo-se, necessária, antes de qualquer decisão preliminar, a realização de fase probatória.
Adita-se ao sobredito que, o simples fato da Postulante buscar a revisão das cláusulas da transação que alega serem abusivas, não o exime do dever de cumprir o contrato celebrado.
Por fim, ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no verbete 380 o entendimento segundo o qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Assim, através da prova pré-constituída não se observa qualquer abuso, conforme alegado pelo autor.
Motivo pelo qual, INDEFIRO a pretensão liminar.
Em consequência, CITE-SE o promovido para, em 15 dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia.
DEFIRO a justiça gratuita, consoante Id 91612411.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
10/06/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2024 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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