TJPB - 0821985-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:59
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821985-72.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 101884431, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821985-72.2024.8.15.2001 [Extravio de bagagem] AUTOR: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere - ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
07/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 07:42
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821985-72.2024.8.15.2001 [Extravio de bagagem] AUTOR: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2024 12:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:17
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0821985-72.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões.
Prazo de 10(dez dias).
João Pessoa, 18 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 02:07
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821985-72.2024.8.15.2001 [Extravio de bagagem] AUTOR: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere - ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
10/06/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:18
Juntada de Projeto de sentença
-
03/06/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/06/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2024 18:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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