TJPB - 0821975-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:56
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821975-28.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A EXECUTADO: DEBORA MICHELY FERREIRA SOARES DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:16
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821975-28.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A EXECUTADO: DEBORA MICHELY FERREIRA SOARES DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:21
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0821975-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: DEBORA MICHELY FERREIRA SOARES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DEBORA MICHELY FERREIRA SOARES em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:55
Processo Desarquivado
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19/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:07
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821975-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: DEBORA MICHELY FERREIRA SOARES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/06/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2024 19:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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