TJPB - 0804338-92.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:58
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804338-92.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: SEVERINO SIMIAO DE SOUZA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por SEVERINO SIMIAO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO AGIBANK S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/08/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804338-92.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: SEVERINO SIMIAO DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804338-92.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: SEVERINO SIMIAO DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 06:16
Outras Decisões
-
13/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:40
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SEVERINO SIMIAO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/06/2025 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/09/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SEVERINO SIMIAO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO SIMIAO DE SOUZA - CPF: *27.***.*20-68 (AUTOR).
-
21/05/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836089-69.2024.8.15.2001
Lucia de Fatima Oliveira Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 11:07
Processo nº 0802030-57.2023.8.15.0201
Jose Caetano Pereira Filho
Dalvanira Caetano Pereira
Advogado: Clauberta Meyer Mendes Barbosa Regis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 09:02
Processo nº 0860428-29.2023.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Sergio Murilo Wanderley Queiroga
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 11:32
Processo nº 0808242-05.2018.8.15.2001
Ionete Carneiro de Andrade
James Laurence Developments Construcoes ...
Advogado: Jose Augusto da Silva Nobre Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2018 14:33
Processo nº 0831063-90.2024.8.15.2001
Welington Judicael da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 12:02