TJPB - 0800469-91.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800469-91.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA PAULINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DO TITULAR DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
ANUÊNCIA COM O PEDIDO INCIDENTAL.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS promovido por MARIA PAULINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Concluída a fase de conhecimento, adveio o cumprimento de sentença para obrigação de pagar.
No curso da demanda houve a notificação da morte da parte promovente e pedido de habilitação de herdeiro.
Nos termos do art. 689, do CPC/2015, foi determinada a suspensão do processo e a intimação das partes interessadas para se pronunciarem em 05 (cinco) dias.
Despacho cumprido, quando a parte promovida, intimada, não se manifestou.
Há nos autos comprovante de pagamento da obrigação de pagar, satisfazendo, no caso presente a execução.
Breve relatório.
DECIDO.
Da habilitação de sucessores.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 687 e ss, trouxe um novo procedimento incidente e específico para os pedidos de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes.
A nova sistemática quanto ao pedido de habilitação confere ampla publicidade garantindo que a parte contrária da demanda ou eventuais interessados possam intervir no processo, a fim de garantir-lhe o que lhes seja de direito.
Nos termos do art. 691, do CPC/2015, inexistindo impugnação ou não sendo necessária a dilação probatória o juiz decidirá de imediato o pedido de habilitação. É a hipótese dos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Por força do art. 1.845, do Código Civil são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os requerentes comprovaram nos autos a condição de herdeiros da falecida.
Assim, não havendo qualquer impugnação nos autos e não sendo necessária a dilação probatória, eis que os fatos arguidos pelos requerentes já foram comprovados documentalmente, tenho que o pedido de habilitação deve ser deferido, inclusive, com anuência do banco Executado.
Pelo exposto, nos termos do art. 691, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO do (a) requerente e, consequentemente, determino a alteração do polo ativo da presente demanda.
Anotações e demais diligências necessárias.
Do pagamento da obrigação de pagar e a extinção da execução pela satisfação da dívida.
Há nos autos, comprovantes de pagamento quanto ao valor da execução.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; Logo, evidenciado o pagamento da dívida em sua integralidade pelo executado, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Por tais razões, com esteio no artigo 924, II, CPC, Extingo a Execução pela satisfação da obrigação de pagar.
Da expedição de alvarás.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Custas processuais pelo demandado.
Calcule-se e intime-se para recolhimento, prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on line.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Confirmado o pagamento das custas finais, ARQUIVE-SE.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
13/06/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:52
Juntada de Ofício
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27/03/2025 19:10
Juntada de Alvará
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27/03/2025 19:10
Juntada de Alvará
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24/02/2025 07:39
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:35
Publicado Edital em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Edital
COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
VARA UNICA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS Processo: 0800469-91.2021.8.15.0031.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramitam os autos da ação supra, em que é promovente MARIA PAULINO DOS SANTOS(*36.***.*45-67); e como promovido BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12) .
Considerando a notícia de que a parte promovente MARIA PAULINO DOS SANTOS(*36.***.*45-67); faleceu, nos termos do art. 313, I, c/c art. 689, ambos do CPC/2015, o presente processo está suspenso e tendo em vista que já foi apresentado o pedido de habilitação dos herdeiros, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR os eventuais interessados para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar publico de costume, na forma legal.
Dado e passado nesta cidade de Alagoa Grande, Vara Única, aos 22 de abril de 2022.
Eu, MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO, Tecnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Dr.
José Jackson Guimarães - Juiz de Direito. -
14/06/2024 01:08
Expedição de Edital.
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14/06/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:19
Determinado o arquivamento
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22/09/2023 08:19
Expedido alvará de levantamento
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22/09/2023 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:38
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 00:10
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
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11/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
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27/04/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 22:01
Juntada de provimento correcional
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13/09/2021 19:52
Conclusos para despacho
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06/09/2021 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 11:24
Decretada a revelia
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15/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 12:42
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2021 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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