TJPB - 0804093-59.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804093-59.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA LUIS CANDIDO EXECUTADO: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha de cálculos, totalizando o valor de R$ 17. 784,65 (ID 106636392).
A parte executada impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e que reconhecia o débito de R$ 15.083,84 (ID 108951346).
Apresentou comprovante de pagamento judicial (ID 108953499).
Intimada para dar quitação ou refutar os cálculos apresentados pela instituição bancária, a exequente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 106636392), totalizando o valor de R$ 17.784,65.
Por sua vez, a parte executada impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e reconhecendo o débito no valor de R$ 15.083,84 (ID 108951346), tendo apresentado, ainda, comprovante de pagamento judicial (ID 108953499).
Foi determinada à parte exequente a intimação para que, no prazo legal, desse quitação do valor apresentado ou refutasse os cálculos apresentados pela instituição bancária.
Contudo, a exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação no prazo estipulado.
Diante da inércia da parte exequente, considero os cálculos apresentados pela parte executada como mais adequados, já que houve o reconhecimento do débito e a comprovação do pagamento, restando, portanto, extinta a obrigação executada no montante de R$ 15.083,84.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/06/2024 07:00
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/06/2024 06:08
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUIS CANDIDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUIS CANDIDO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:45
Conhecido o recurso de MARIA LUIS CANDIDO - CPF: *24.***.*11-53 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/02/2024 10:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/02/2024 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/02/2024 21:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUIS CANDIDO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2023 08:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 22:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2023 21:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 15:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801998-29.2019.8.15.0351
Maria da Guia Gabriel da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Edrize de Jesus Victor Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2019 22:19
Processo nº 0032412-89.2009.8.15.2001
Marinaldo Ferreira de Lima Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jane Dayse Vilar Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2009 00:00
Processo nº 0805715-56.2024.8.15.0001
Banif - Banco Internacional do Funchal (...
Cristiane Silva Marques
Advogado: Francisco Gomes Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 10:15
Processo nº 0836524-43.2024.8.15.2001
Ana Karla Farias Lima de Morais
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 16:20
Processo nº 0836873-90.2017.8.15.2001
Marlon Ferreira de Souza
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Janaina Melo Ribeiro Tomaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2017 11:27