TJPB - 0836873-90.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:14
Juntada de informação
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04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836873-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 08:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital Processo nº: 0836873-90.2017.8.15.2001 Autor: MARLON FERREIRA DA SOUZA, representado por Marinalva Ferreira de Souza Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Vistos, etc.
MARLON FERREIRA DA SOUZA, representado por Marinalva Ferreira de Souza, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) em face do BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 01.07.2015, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, contudo lhe foi negado sob a justificativa de ausência de comprovação documental.
Pede, assim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a pagar a indenização do seguro DPVAT no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a determinação do laudo pericial, bem como também requer o pagamento de R$ 269,61 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) a titulo de despesas médicas.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 9013200 ao Id n° 9013206.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 9597519).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 12799465), onde arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, carência da ação, e ilegitimidade passiva da seguradora.
No mérito, justifica que o pagamento administrativo foi cancelado por falta de documentos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 14028916.
Perícia médica designada e ausência do autor (Id nº 28000871).
Manifestação do Ministério Público, pela redesignação da perícia médica, com realização de intimação pessoal do promovente (Id n° 38441854).
Após inúmeros agendamentos de exame pericial, sem contudo o autor comparecer, este juízo julgou improcedente os pedidos autorais. (Id n° 59980272) Recurso de apelação interposto pelo autor (Id n° 61692018).
Contrarrazões ao recurso (Id n° 63037704).
Ministério Público opina pelo provimento do apelo do autor. (Id n° 71684635) Acordão deu provimento ao recurso de apelação (Id n° 71684642), para anular a sentença proferida por este Juízo, determinando o retorno dos autos à instância originária, intimando-se o promovente de forma pessoal para a realização da perícia médica deferida.
Laudo pericial juntado aos autos (Id n° 93815182).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, ambas concordaram com o laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Da inépcia da inicial Sob o argumento de que o promovente não teria acostado à exordial o laudo do IML para fazer prova quanto à extensão de sua invalidez, a seguradora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando ser documento indispensável à propositura da ação.
Ocorre que a prova da extensão da alegada invalidez permanente seria realizada através de perícia médica, sendo entendimento consolidado de que é dispensável a juntada de laudo do IML junto à exordial, motivo pelo qual tal preliminar também deve ser rejeitada.
Da ilegitimidade passiva Sustentando ser a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a única parte legítima para compor o polo passivo desta demanda, a promovida requereu a substituição processual.
No entanto, é entendimento consolidado que qualquer das seguradoras integrantes do consórcio de seguradoras do Seguro DPVAT pode ser demandada, motivo pelo qual não há outro caminho senão a rejeição desta preliminar.
Da falta de interesse de agir Alegando que a parte autora não teria realizado pedido administrativo no tocante ao reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), a seguradora pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que o autor buscou pelas vias administrativas tão somente o recebimento dos valores referentes à lesão sofrida em sua perna, não tendo mencionado as despesas médicas.
No entanto, atento ao princípio da primazia pelo julgamento do mérito, deixo de acolher tal preliminar, passando à análise do mérito.
M É R I T O Observa-se que a ação diz respeito à cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada”. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
De acordo com o laudo hospedado no Id nº 3815182, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com deformidade e limitação funcional do membro inferior esquerdo, com grau de incapacidade leve na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Com efeito, no caso de lesões com perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 70% do teto previsto em lei, ou seja, R$ 9.450,00, no entanto como a invalidez leve do autor foi na ordem de 25% (cinquenta por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 9.450,00, ou seja, R$ 2.962,50 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ademais, temos que a parte autora requereu o reembolso das despesas médicas no importe de R$ 269,61 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), todavia, não juntou aos autos nenhum documento que comprove tal pagamento.
Desta forma, não há como se proceder a análise do referido pedido.
Assim, forçoso é o acolhimento parcial do pedido, para condenar a demandada ao pagamento da debilidade, resultando na quantia de R$ 2.962,50 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por todo o exposto, julgo procedente em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.962,50 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) acrescida de correção monetária pelo IPCA, com incidência a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Condeno ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, e, levando em consideração as especificidades da causa, bem como a sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para parte promovida e 50% para a autora (art. 85, § 14, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação à esta, em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 17 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
29/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:31
Juntada de informação
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11/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:38
Juntada de Alvará
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01/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0836873-90.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: M.
F.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO - PB11968 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO
Vistos.
O TJPB anulou a sentença determinando a realização da perícia médica.
Intime-se o Dr.
Heuder Romero Liberalino, perito nomeado, para redesignar, no prazo de 10 (dez) dias, a realização do exame pericial, devendo ser observado prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência para viabilizar as intimações necessárias.
A PARTE AUTORA DEVE SER INTIMADA PESSOALMENTE, desta vez POR MANDADO, pois reside em zona rural e as cartas enviadas para intimação não tiveram êxito.
Acrescente-se ao mandado o número do celular que consta no Boletim de Ocorrência Policial para facilitar a diligência.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado à perícia designada poderá ocasionar a preclusão da prova.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a entrega, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverá a seguradora depositar os honorários periciais.
Após, expeça-se alvará em favor do perito, intimando-o para recebimento, e venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:10
Juntada de Petição de mandado
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12/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem à perícia médica designada para o dia 15 de julho de 2024, das 09 às 11hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários. -
10/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:39
Determinada diligência
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30/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:02
Juntada de informação
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26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:39
Determinada diligência
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13/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:02
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2022 13:35
Juntada de Informações
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02/09/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:48
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:52
Juntada de Petição de cota
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04/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:52
Juntada de informação
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14/03/2022 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:51
Deferido o pedido de
-
16/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
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30/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/09/2021 03:05
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 20/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:42
Determinada diligência
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23/08/2021 09:20
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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26/05/2021 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 11:35
Nomeado perito
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26/01/2021 10:43
Conclusos para despacho
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15/01/2021 17:45
Juntada de Petição de cota
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14/01/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2020 17:42
Conclusos para despacho
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14/05/2020 09:49
Juntada de Petição de cota
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12/05/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 03:25
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DE SOUZA em 16/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 14:18
Conclusos para despacho
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23/07/2019 14:18
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2019 03:14
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 28/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 00:50
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 14:52
Juntada de Petição de intimação
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30/04/2019 15:43
Juntada de petição
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04/04/2019 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 14:36
Conclusos para despacho
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04/10/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2018 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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