TJPB - 0836873-90.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital Processo nº: 0836873-90.2017.8.15.2001 Autor: MARLON FERREIRA DA SOUZA, representado por Marinalva Ferreira de Souza Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Vistos, etc.
MARLON FERREIRA DA SOUZA, representado por Marinalva Ferreira de Souza, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) em face do BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 01.07.2015, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, contudo lhe foi negado sob a justificativa de ausência de comprovação documental.
Pede, assim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a pagar a indenização do seguro DPVAT no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a determinação do laudo pericial, bem como também requer o pagamento de R$ 269,61 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) a titulo de despesas médicas.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 9013200 ao Id n° 9013206.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 9597519).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 12799465), onde arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, carência da ação, e ilegitimidade passiva da seguradora.
No mérito, justifica que o pagamento administrativo foi cancelado por falta de documentos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 14028916.
Perícia médica designada e ausência do autor (Id nº 28000871).
Manifestação do Ministério Público, pela redesignação da perícia médica, com realização de intimação pessoal do promovente (Id n° 38441854).
Após inúmeros agendamentos de exame pericial, sem contudo o autor comparecer, este juízo julgou improcedente os pedidos autorais. (Id n° 59980272) Recurso de apelação interposto pelo autor (Id n° 61692018).
Contrarrazões ao recurso (Id n° 63037704).
Ministério Público opina pelo provimento do apelo do autor. (Id n° 71684635) Acordão deu provimento ao recurso de apelação (Id n° 71684642), para anular a sentença proferida por este Juízo, determinando o retorno dos autos à instância originária, intimando-se o promovente de forma pessoal para a realização da perícia médica deferida.
Laudo pericial juntado aos autos (Id n° 93815182).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, ambas concordaram com o laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Da inépcia da inicial Sob o argumento de que o promovente não teria acostado à exordial o laudo do IML para fazer prova quanto à extensão de sua invalidez, a seguradora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando ser documento indispensável à propositura da ação.
Ocorre que a prova da extensão da alegada invalidez permanente seria realizada através de perícia médica, sendo entendimento consolidado de que é dispensável a juntada de laudo do IML junto à exordial, motivo pelo qual tal preliminar também deve ser rejeitada.
Da ilegitimidade passiva Sustentando ser a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a única parte legítima para compor o polo passivo desta demanda, a promovida requereu a substituição processual.
No entanto, é entendimento consolidado que qualquer das seguradoras integrantes do consórcio de seguradoras do Seguro DPVAT pode ser demandada, motivo pelo qual não há outro caminho senão a rejeição desta preliminar.
Da falta de interesse de agir Alegando que a parte autora não teria realizado pedido administrativo no tocante ao reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), a seguradora pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que o autor buscou pelas vias administrativas tão somente o recebimento dos valores referentes à lesão sofrida em sua perna, não tendo mencionado as despesas médicas.
No entanto, atento ao princípio da primazia pelo julgamento do mérito, deixo de acolher tal preliminar, passando à análise do mérito.
M É R I T O Observa-se que a ação diz respeito à cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada”. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
De acordo com o laudo hospedado no Id nº 3815182, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com deformidade e limitação funcional do membro inferior esquerdo, com grau de incapacidade leve na ordem de 25% (vinte e cinco por cento).
Com efeito, no caso de lesões com perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 70% do teto previsto em lei, ou seja, R$ 9.450,00, no entanto como a invalidez leve do autor foi na ordem de 25% (cinquenta por cento), o valor a ele devido será o correspondente a 25% de R$ 9.450,00, ou seja, R$ 2.962,50 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ademais, temos que a parte autora requereu o reembolso das despesas médicas no importe de R$ 269,61 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), todavia, não juntou aos autos nenhum documento que comprove tal pagamento.
Desta forma, não há como se proceder a análise do referido pedido.
Assim, forçoso é o acolhimento parcial do pedido, para condenar a demandada ao pagamento da debilidade, resultando na quantia de R$ 2.962,50 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por todo o exposto, julgo procedente em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.962,50 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) acrescida de correção monetária pelo IPCA, com incidência a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Condeno ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, e, levando em consideração as especificidades da causa, bem como a sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para parte promovida e 50% para a autora (art. 85, § 14, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação à esta, em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 17 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem à perícia médica designada para o dia 15 de julho de 2024, das 09 às 11hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários. -
12/04/2023 09:02
Baixa Definitiva
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12/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/04/2023 09:01
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/04/2023 23:59.
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06/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:26
Conhecido o recurso de M. F. D. S. - CPF: *02.***.*67-56 (APELANTE) e provido
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03/03/2023 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 21:21
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
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20/01/2023 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:46
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2022 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 20:44
Conclusos para despacho
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13/10/2022 20:44
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:40
Recebidos os autos
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11/10/2022 13:39
Recebidos os autos
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11/10/2022 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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