TJPB - 0804093-59.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0804093-59.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA LUIS CANDIDO EXECUTADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES.
Itaporanga-PB, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário -
22/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:13
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 07:44
Desentranhado o documento
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29/07/2025 07:44
Desentranhado o documento
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29/07/2025 07:43
Juntada de Alvará
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29/07/2025 07:29
Juntada de Alvará
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:59
Publicado Mandado em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804093-59.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA LUIS CANDIDO EXECUTADO: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha de cálculos, totalizando o valor de R$ 17. 784,65 (ID 106636392).
A parte executada impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e que reconhecia o débito de R$ 15.083,84 (ID 108951346).
Apresentou comprovante de pagamento judicial (ID 108953499).
Intimada para dar quitação ou refutar os cálculos apresentados pela instituição bancária, a exequente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 106636392), totalizando o valor de R$ 17.784,65.
Por sua vez, a parte executada impugnou os cálculos, alegando excesso de execução e reconhecendo o débito no valor de R$ 15.083,84 (ID 108951346), tendo apresentado, ainda, comprovante de pagamento judicial (ID 108953499).
Foi determinada à parte exequente a intimação para que, no prazo legal, desse quitação do valor apresentado ou refutasse os cálculos apresentados pela instituição bancária.
Contudo, a exequente permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação no prazo estipulado.
Diante da inércia da parte exequente, considero os cálculos apresentados pela parte executada como mais adequados, já que houve o reconhecimento do débito e a comprovação do pagamento, restando, portanto, extinta a obrigação executada no montante de R$ 15.083,84.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
21/05/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:09
Decorrido prazo de MARIA LUIS CANDIDO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 02:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804093-59.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA LUIS CANDIDO EXECUTADO: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
Determino. 1.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. 3.
Por fim, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte executada para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
07/02/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:33
Processo Desarquivado
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29/01/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUIS CANDIDO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 07:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:00
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:25
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA LUIS CANDIDO em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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