TJPB - 0833839-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833839-68.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Anulação] AUTOR: ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO REU: FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem providenciar a efetiva citação da parte ré.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu o prazo concedido para tal fim sem que a parte exequente providenciasse a efetiva citação da parte ré.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
José Célio e Lacerda Sá Juiz de Direito -
11/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:56
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO - CPF: *33.***.*92-00 (AUTOR) e FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO - CPF: *57.***.*38-04 (REU).
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11/07/2024 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833839-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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06/02/2024 22:46
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:11
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2022 12:27
Juntada de petição inicial
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15/02/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 20:45
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 12/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 17/09/2021 23:59:59.
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05/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 16:35
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:31
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO (*33.***.*92-00).
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26/08/2021 08:50
Declarada incompetência
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25/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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