TJPB - 0816626-30.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de PRIME BOUTIQUE DE CARNES COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:06
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816626-30.2024.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS MARILIA LTDA, MERCIA MOURA MENESES EXECUTADO: PRIME BOUTIQUE DE CARNES COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME SENTENÇA O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No Id. 113512485, a parte executada informou que efetuou depósito judicial para fins de pagamento da quantia devida.
No Id. 113882930, a parte exequente manifestou sua concordância com o depósito efetuado, pugnou por seu levantamento e consequente extinção do feito.
Ante o exposto, entendo que a dívida exequenda foi integralmente quitada, razão pela qual extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, inc.
II, c/c art. 771, caput, ambos do CPC.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Para fins de levantamento do importe depositado em juízo (Id. 113512494), expedir alvarás nos termos requeridos na peça de Id. 113882930.
Com a expedição dos alvarás, arquive-se.
Campina Grande, 16 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:01
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816626-30.2024.8.15.0001 DECISÃO É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma de dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
No caso vertente, vejo que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou escoar prazo legal sem opor embargos ou pagar a dívida.
Diante da inação da parte demandada, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/2015, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Assim sendo, prossiga-se o feito, na forma prevista na lei (art. 701, do CPC/2015), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor principal.
Fica a parte autora intimada para apresentar memória atualizada de cálculo, requerendo o que entender de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias, inclusive, atualizando a dívida.
Realizei a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:14
Outras Decisões
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13/02/2025 21:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PRIME BOUTIQUE DE CARNES COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 10:35
Expedição de Carta.
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28/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816626-30.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se para pagar o valor integral da dívida informado na inicial mais honorários advocatícios de 5% ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de se constituir de pleno direito e sem formalidade título executivo judicial, se não realizado o pagamento nesse prazo e nem houver oferecimento de embargos.
Caso efetue o pagamento integral dentro do prazo aqui estipulado, fica a parte demandada isenta do pagamento de custas.
Para cumprimento da determinação acima, intime-se a parte autora para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência.
Campina Grande (PB), 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0816626-30.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte embargante para apresentar, em até 15 dias: a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os relacionamentos financeiros que possuir (contas correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, investimentos, etc); c) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
12/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:27
Reconhecida a prevenção
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23/05/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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