TJPB - 0843495-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto o recurso de apelação constante do id 92960477. -
15/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:17
Juntada de Petição de informação
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02/07/2024 07:57
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843495-83.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO VIEGAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REPARATÓRIA proposta por SEBASTIÃO VIEGAS PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA onde alega, em suma, que ser servidor público e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta.
Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores.
Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 44026368, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito: a) impugnação a gratuidade judicial, b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, c) Competência da Justiça Federal, e) Prescrição, d) impugnação ao valor da causa, e no mérito pugnou pela rejeição do pedido autoral.
Impugnação à contestação ID. 50135134.
Deferida a produção de prova pericial, apresentado laudo pericial (ID 61610292). É em suma o relatório.
Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia na presente demandada, e sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para tanto, cabível o julgamento antecipado da lide se impõe.
Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessários a solução das preliminares arguidas pelo banco réu, pelo que inicio pela resolução da: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, nem de ser a única pessoa a contribuir para o sustento da família, além do que se extrai dos autos que ele é servidor aposentado, recebendo proventos consideráveis.
Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges.
Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos.
DO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa a parte promovida apresenta impugnação ao valor da causa.
O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, será o valor pretendido.
ISTO POSTO, indefiro a impugnação, nos termos da legislação vigente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o réu ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas.
Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.
Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa.
Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar".
Por fim, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir.
DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Requerer remessa dos autos à Justiça Federal por entender que a Justiça Comum tem incompetência absoluta para o julgamento da lide.
Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Sobre o tema: PASEP.
SAQUES NDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 109, I DA CF/88.
UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA Nº 150 DO STJ.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO ESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO.
O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores.
Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287).
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SÚMULA 150 E 224/STJ. 1.
Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. ... 3. ... 4.
Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício.
Assim, tendo o saque ocorrido em 19 de janeiro de 2018, não houve o decurso do prazo de 10 anos.
Afastada as preliminares e a prejudicial de prescrição.
MÉRITO Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública.
Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A.
A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono - , os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento.
Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade.
Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma.
Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual.
Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência.
Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos.
Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União.
Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe.
Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00.***.***/0002-36"." De logo, observa-se que, na presente demanda, podem ser aplicados todos os fundamentos acima, especialmente o fato da existência do pequeno montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 397,73 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), referente a um período de mais 30 (trinta) anos de serviço, montante ínfimo se levado em consideração o tempo de labor da parte autora, bem assim, considerando o tempo e as atualizações legais ou/e saques indevidos de valores depositados na conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa –se que o Banco do Brasil não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Ademais, o banco promovido não comprovam a exatidão dos valores existentes na conta vinculada no período anterior, mesmo diante do ingresso do promovente no serviço público desde o ano de 1987, de modo que não logrou êxito a parte promovida em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem ainda a correta atualização monetária do valor.
Somando-se a isso, vez que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora.
Inclusive, não exibiu extratos que rebatessem o valor dos danos materiais almejados pelo demandante, presumindo-se, então, adequado o cálculo trazido na inicial.
Tampouco foi comprovada a inexistência de fatos ou dados adversos que resultem no montante ínfimo disponibilizado ao autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor.
Por fim, diante da realização da prova pericial, e do laudo apresentado nos autos (ID 61610292). "Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 19/01/2018 totalizando R$ 3.031,68 (três mil trinta e um reais e sessenta e oito centavos).
Porém, foi sacado o valor de R$ 397,73 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) restando a receber R$ 2.637,95 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/07/2022 temos o total de R$ 3.366,66 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos".
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.366,66 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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17/07/2023 21:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 21:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/03/2023 23:59.
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05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 30/03/2023 23:59.
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25/03/2023 10:17
Juntada de Petição de informação
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13/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:48
Determinada diligência
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06/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 15:50
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 07:12
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:23
Juntada de Alvará
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02/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:03
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 18/05/2022 23:59.
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09/06/2022 16:02
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 18/05/2022 23:59.
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04/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
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02/06/2022 23:02
Juntada de Alvará
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14/05/2022 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 15:02
Deferido o pedido de
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13/05/2022 15:02
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:02
Determinada diligência
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12/05/2022 06:04
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 11/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:18
Juntada de Petição de informação
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16/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:50
Determinada diligência
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31/01/2022 14:50
Outras Decisões
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19/01/2022 08:24
Conclusos para despacho
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19/10/2021 23:58
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/09/2020 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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