TJPB - 0816151-74.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BENICIO RIBEIRO MAYER em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:50
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BENICIO RIBEIRO MAYER em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0816151-74.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: BENICIO RIBEIRO MAYER, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre o RPV expedido nos autos, no prazo legal..
CAMPINA GRANDE, 11 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
11/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:52
Juntada de RPV
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08/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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08/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0816151-74.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: BENICIO RIBEIRO MAYER, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 31 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
31/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:09
Processo Desarquivado
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25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:41
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0816151-74.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Liminar] AUTOR: BENICIO RIBEIRO MAYER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (B-91), na qual aduz, em apertada síntese, que embora tenha sido concedido o benefício pleiteado, o mesmo foi deferido na espécie 31, quando na verdade deveria ter sido na espécie 91.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja conversão do benefício 648.110.159-3 auxílio por incapacidade temporária B-31 em seu homônimo B-91, desde a data do pedido administrativo.
Contestação genérica apresentada, porém, mesmo assim, ao final concordou com o pleito autoral (Id. 91726848).
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a conversão do benefício deferido da espécie 31 para a espécie 91.
Tendo em vista que a parte ré concordou com o pleito autoral, através da contestação de Id. 91726848, a análise dispensa maiores delongas.
O reconhecimento está amparado, ainda, pelas provas documentais trazidas aos autos pela parte autora, qual seja, Comunicação de Acidente de Trabalho (Id. 90771044) e demais documentos médicos anexados.
Assim, a parte autora faz jus a conversão do benefício perseguido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, a do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONVERTER benefício 648.110.159-3 auxílio por incapacidade temporária B-31 em seu homônimo B-91, desde a data do pedido administrativo.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Nos termos do art. 90 do CPC/15, tendo a autarquia reconhecido o pedido, cabe a ela suportar os honorários sucumbenciais.
Por sua vez, tratando-se de mera conversão, sendo inestimável o proveito econômico, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC/15.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0816151-74.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: BENICIO RIBEIRO MAYER, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pelo INSS.
CAMPINA GRANDE, 10 de junho de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
10/06/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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