TJPB - 0801984-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 11:19
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ALYCE GUIMARAES ALBUQUERQUE DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801984-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: MARIA ALYCE GUIMARAES ALBUQUERQUE DE LIMA Promovido: REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se para ciência.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos à Turma Recursal, para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
12/06/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:52
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 13:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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