TJPB - 0851292-76.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:06
Juntada de informação
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05/12/2024 08:11
Juntada de informação
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19/11/2024 10:42
Juntada de informação
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18/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:45
Juntada de informação
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18/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:01
Juntada de Carta de Adjudicação
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21/10/2024 08:30
Deferido o pedido de
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18/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:28
Processo Desarquivado
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17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CYNTHIA BRONZEADO VIEIRA DE ABRANTES em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 01:47
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0851292-76.2021.8.15.2001 SENTENÇA: EMENTA: Acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes em sede de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 4 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 00:03
Homologada a Transação
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01/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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04/04/2024 20:56
Recebidos os autos.
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04/04/2024 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 26/01/2024 23:59.
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27/11/2023 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 23:19
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a CYNTHIA BRONZEADO VIEIRA DE ABRANTES - CPF: *44.***.*45-22 (AUTOR)
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05/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 23:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2023 12:45
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 16:30
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2022 20:22
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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17/04/2022 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
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26/02/2022 02:19
Decorrido prazo de CYNTHIA BRONZEADO VIEIRA DE ABRANTES em 25/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2022 16:41
Determinada diligência
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31/01/2022 16:41
Declarada incompetência
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31/01/2022 16:41
Outras Decisões
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22/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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