TJPB - 0800383-31.2023.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 07:29
Baixa Definitiva
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10/10/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 07:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800383-31.2023.815.0911 RECORRENTE: Rita de Cascia Meira Aires ADVOGADO: Maria Helena Aires de Albuquerque (OAB/PB nº 21.910) RECORRIDO: Banco Master S.A.
ADVOGADO: Michelle Allan (OAB/BA 43.804) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Rita de Cascia Meira Aires (id 28245524), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 26923039), assim ementado: “APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.” A recorrente alega ofensa aos arts. 6º, VI, e 14, §3º, ambos do CDC; arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil e art. 1.022 do CPC.
Afirma omissão no julgado e estar configurado o dano moral in re ipsa, posto que restou declarada a fraude bancária.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No que se refere à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção dos recorrentes é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, contradição/equívoco ou falta de fundamentação, mas, apenas, que esta foi contrária ao interesse da parte.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Outrossim, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
16/09/2024 09:05
Recurso Especial não admitido
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09/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
10/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 23:34
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:19
Conhecido o recurso de RITA DE CASCIA MEIRA AIRES - CPF: *30.***.*66-07 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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