TJPB - 0862875-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 07:38
Juntada de informação
-
11/02/2025 18:55
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862875-34.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidando-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para distribuir o pedido como ação autônoma, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 134, §1º do CPC.
Suspendo o processo até a conclusão do incidente.
Remetam-se os autos à caixa de "processos suspensos".
Caso o exequente não providencie a distribuição da desconsideração da personalidade jurídica no prazo assinalado, devem os autos permanecer suspensos por ausência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:06
Outras Decisões
-
11/12/2024 06:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:05
Juntada de informação
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862875-34.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compete ao credor diligenciar perante os cartórios de registro de imóveis, a fim de descobrir se existe bem imóvel nome do executado, não podendo a parte transferir ao Poder Judiciário providências que lhe competem.
Ademais, O SREI está disponível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil.
Com o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL.
PEDIDO DE PESQUISA JURISDICIONAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO INTERLOCUTÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE PLANO.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO.
No caso, o agravante pretende que o juízo a quo realize pesquisa junto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim e investigar a existência de imóveis em nome do devedor.
Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Judiciário-jurisdição, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Ainda no ponto, no sítio do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramente que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros.
Portanto, no caso concreto, o agravante não titulo legítimo interesse para acionar o Judiciário-jurisdição em pesquisas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seu sinteresses localizados.
Manutenção do julgado monocrático que desproveu o agravo de instrumento de plano.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ/RS, 11a Câmara Cível, *00.***.*51-91, Des.
Rel.
Aymoré Roque Pottes de Mello, decisão proferida em 14.08.2020).
Por seu turno, a DIMOB é apresentada à Receita Federal por " pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; ou se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. (...)" (disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-atividades-imobiliarias#:~:text=Preencha%20e%20envie%20a%20Declara%C3%A7%C3%A3o,(DIMOB)%20%C3%A0%20Receita%20Federal.) Portanto, tal medida resultaria inócua, porque o executado não se insere em tal hipótese.
Já na DECRED "devem ser informadas as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.", e, neste sentido, a exequente não demonstrou como a consulta no mencionado sistema poderia ser hábil a encontrar bens passíveis de penhora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SREI, DIMOB e DECRED.
Para análise do pedido de penhora de parte do faturamento mensal da executada, intime-se o exequente para comprovar documentalmente se a empresa permanece em atividade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862875-34.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compete ao credor diligenciar perante os cartórios de registro de imóveis, a fim de descobrir se existe bem imóvel nome do executado, não podendo a parte transferir ao Poder Judiciário providências que lhe competem.
Ademais, O SREI está disponível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil.
Com o mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL.
PEDIDO DE PESQUISA JURISDICIONAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO INTERLOCUTÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE PLANO.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO.
No caso, o agravante pretende que o juízo a quo realize pesquisa junto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim e investigar a existência de imóveis em nome do devedor.
Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Judiciário-jurisdição, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Ainda no ponto, no sítio do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramente que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros.
Portanto, no caso concreto, o agravante não titulo legítimo interesse para acionar o Judiciário-jurisdição em pesquisas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seu sinteresses localizados.
Manutenção do julgado monocrático que desproveu o agravo de instrumento de plano.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ/RS, 11a Câmara Cível, *00.***.*51-91, Des.
Rel.
Aymoré Roque Pottes de Mello, decisão proferida em 14.08.2020).
Por seu turno, a DIMOB é apresentada à Receita Federal por " pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; ou se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. (...)" (disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-atividades-imobiliarias#:~:text=Preencha%20e%20envie%20a%20Declara%C3%A7%C3%A3o,(DIMOB)%20%C3%A0%20Receita%20Federal.) Portanto, tal medida resultaria inócua, porque o executado não se insere em tal hipótese.
Já na DECRED "devem ser informadas as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.", e, neste sentido, a exequente não demonstrou como a consulta no mencionado sistema poderia ser hábil a encontrar bens passíveis de penhora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SREI, DIMOB e DECRED.
Para análise do pedido de penhora de parte do faturamento mensal da executada, intime-se o exequente para comprovar documentalmente se a empresa permanece em atividade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:22
Indeferido o pedido de VANIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*83-04 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 12:22
Outras Decisões
-
30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 11:03
Juntada de informação
-
20/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862875-34.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do exequente para pesquisa de informações no SNIPER.
Segue anexo o extrato com a consulta.
Intime-se o exequente para se pronunciar, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:10
Deferido o pedido de
-
09/09/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:43
Juntada de informação
-
01/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862875-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 07:36
Juntada de informação
-
06/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 11:43
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 10:39
Outras Decisões
-
09/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 20:03
Deferido o pedido de
-
13/07/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:59
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 16:49
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VIVIAN KELLY DA SILVA SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 20:14
Outras Decisões
-
20/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:33
Outras Decisões
-
14/03/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:57
Outras Decisões
-
03/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 03:52
Decorrido prazo de VIVIAN KELLY DA SILVA SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:52
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/11/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:41
Outras Decisões
-
25/11/2020 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 22:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2020 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:28
Outras Decisões
-
13/07/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 08:51
Transitado em Julgado em 26/06/2020
-
31/03/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de VIVIAN KELLY DA SILVA SANTOS em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 01:00
Decorrido prazo de VIVIAN KELLY DA SILVA SANTOS em 20/03/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2020 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2019 18:50
Conclusos para julgamento
-
10/06/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:15
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2019 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 21:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 18:03
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2018 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/01/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
21/12/2016 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832454-61.2016.8.15.2001
Maria Solange da Silva Ferreira Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 11:07
Processo nº 0003408-52.2019.8.15.2002
9 Delegacia Distrital da Capital
Victor Allan Medeiros de Souza
Advogado: Simone Cruz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0090341-75.2012.8.15.2001
Lauridete Cavalcante
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2012 00:00
Processo nº 0805426-15.2016.8.15.2003
Mapfre Vida S/A
Rodrigo de Lima Costa
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 16:48
Processo nº 0805426-15.2016.8.15.2003
Rodrigo de Lima Costa
Mapfre Vida S/A
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2016 07:30