TJPB - 0828929-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de GRACA MARIA DE OLIVEIRA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0828929-90.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: GRACA MARIA DE OLIVEIRA MAIA REU: ROBERTO DA COSTA RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por AUTOR: GRACA MARIA DE OLIVEIRA MAIA. em face do(a) REU: ROBERTO DA COSTA RAMOS.
Alega a parte autora, em síntese, ter dado em locação ao Promovido o imóvel, na Rua Vereador José Alberto Barroca Falcão, 68, Apt. 204, Residencial Jardins de Miramar, Miramar, João Pessoa/PB, CEP: 58032-070 ao promovido pelo prazo de 12 (doze) meses com vigência entre 01/02/2020 a 30/01/2021 contudo a parte promovida não teria cumprido com as obrigações contratada além dos acessórios de locação como Cagepa, IPTU, TCR e Recibos de Gás, e condomínio.
Assim pretende a declaração da rescisão do contrato e a desocupação do imóvel.
Decisão de ID 97779325 defere o pedido liminar de despejo.
Devidamente citada (ID 98473467) a parte promovida não apresentou resposta. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente há que se destacar que aa presente demanda pretende a promovente, conforme termos da inicial, tão somente a declaração da rescisão do contrato e a desocupação do imóvel, razão pela qual somente a estes pontos a presente peça vai se ater, sob pena de ser lançado uma sentença ultra petita, onde é concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora.
O réu, devidamente citado, não contestou, operando-se sobre eles os efeitos da revelia.
Tradicionalmente, no processo de conhecimento comum, a decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do NCPC), salvante as hipóteses do art. 345.
Nessa situação, não está o julgador compelido a proferir juízo de procedência do pleito, se os elementos probatórios constantes do processo, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, indicarem solução diversa, visto que a presunção daí decorrente é de natureza relativa e vige em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (arts. 371 do NCPC).
No caso vertente, frente à prova produzida, o juízo de procedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão do contrato, despejo e cobrança de aluguéis e encargos acessórios impõe-se.
Os documentos acostados pelo autor e os efeitos da revelia dão conta do inadimplemento dos demandados desde MARÇO/2022 além dos valores correspondentes a Cagepa, IPTU, TCR e Recibos de Gás, e condomínio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na ação de despejo DECRETANDO a resolução do contrato de locação até então mantido entre ambos, conformando a decisão de despejo de ID 97779325.
O réu deverá arcar, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido, além da revelia, em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GRACA MARIA DE OLIVEIRA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0828929-90.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: GRACA MARIA DE OLIVEIRA MAIA REU: ROBERTO DA COSTA RAMOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição -
19/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA RAMOS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828929-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da promovente para comprovar o recolhimento das diligências de intimação e citação não adiantadas com as custas.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 20:01
Conclusos para despacho
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18/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0828929-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para pagar a nova guia das custa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0828929-90.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: GRACA MARIA DE OLIVEIRA MAIA REU: ROBERTO DA COSTA RAMOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO proposta por AUTOR: GRACA MARIA DE OLIVEIRA MAIA. em face do(a) REU: ROBERTO DA COSTA RAMOS.
Afirma a parte autora, em síntese que a parte promovida estaria inadimplente desde março de 2022 assim pretende a concessão da liminar de despejo Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que É o que importa relatar.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimada para apresentar comprobação da hipossuficiência financeira, esta somente manifestou-se com o pagamento das custas (ID 90446654) Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se os documentos comprobatórios apresentados.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade judiciária.
DO VALOR DA CAUSA O artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, caso haja cumulação de pedido de cobrança, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Assim, conforme consta no contrato de aluguel de ID 90147507, o valor mensal acordado corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais) desta forma e conforme disposto acima, a este valor deve ser acrescido o valor das dívidas acessória.
Nestes termos, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da inicial, atribuindo o correto valor à causa, nos termos acima definidos, bem como para recolher o valor atualizado das custas e despesas processuais iniciais, ajustadas ao correto valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de GRACA MARIA DE OLIVEIRA MAIA em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRACA MARIA DE OLIVEIRA MAIA - CPF: *12.***.*79-91 (AUTOR).
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15/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRACA MARIA DE OLIVEIRA MAIA (*12.***.*79-91).
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10/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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