TJPB - 0835488-63.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:58
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/12/2024 18:57
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:50
Negado seguimento a Recurso
-
02/12/2024 10:50
Não conhecido o recurso de VIVIANE MARIA BERNARDO TITO - CPF: *01.***.*72-88 (RECORRENTE)
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02/12/2024 10:50
Voto do relator proferido
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01/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 20:27
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835488-63.2024.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: VIVIANE MARIA BERNARDO TITO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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