TJPB - 0833708-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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30/06/2025 15:13
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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31/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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31/05/2025 14:37
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JESSE BELARMINO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JESSE BELARMINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833708-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 08:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833708-88.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSE BELARMINO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional com nulidade de cláusulas contratuais movida por JESSE BELARMINO DA SILVA contra de BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual a autora afirma ter firmado, em março de 2022, contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 31.673,23, cujas prestações ficaram em R$ 600,51 em 48 meses.
No referido contrato, a autora sustenta a inclusão de cláusulas abusivas, como a tarifa de cadastro cobrado em valor excessivo (R$ 930,00), a cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem (R$ 295,00) e tarifa de cadastro do contrato no órgão de trânsito (R$ 154,11), além da suposta venda casada com seguro prestamista (R$ 1.519,12).
Assim, pede que seja afastado a cobrança dessas tarifas e a restituição desses valores, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou arguindo preliminar de litigância de má-fé e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
A demanda encontra-se madura para julgamento, haja vista limitar-se a questões eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais trazidas pelas partes, sobretudo o instrumento contratual.
Assim, por ser dispensada a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Quanto à relação entre as partes, verifico que os fatos demonstram que o vínculo entre os litigantes é de consumo, encontrando-se a autora na posição de consumidora e o réu na posição de fornecedor, nos termos do CDC.
Ademais, acerca da temática, o STJ já pacificou o entendimento ao editar a súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
DAS PRELIMINARES O réu alega litigância de má-fé, uma vez que a autora estaria judicializando um contrato regularmente celebrado e com anuência das partes.
Imputa a aplicação do artigo 77, I, do CPC, por alegada alteração da verdade dos fatos.
A preliminar arguida não merece acolhimento, haja vista que não há evidente alteração na exposição dos fatos, sendo repetição dos termos contratuais e, ao juízo da parte consumidora que se sente lesada, a existência de abusividades que legitimam o livre exercício do direito de acesso à justiça.
MÉRITO DA REVISÃO CONTRATUAL.
A autora sustenta que o contrato firmado com o banco réu está maculado por cláusulas ilegais que ensejam cobranças abusivas.
Especificamente, pretende a revisão contratual no sentido afastar a cobrança excessiva de tarifa de cadastro e, integralmente, as tarifas de avaliação de bem, registro de contrato no órgão de trânsito e seguro prestamista.
DAS TARIFAS DE SEGURO, REGISTRO DO CONTRATO, CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BENS A tarifa de registro de contrato está expressamente prevista no item B.9 do contrato.
A tarifa de seguro prestamista está expressa no item B.6.
A tarifa de cadastro está expressa no item D.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estas estejam "taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária" e que haja expressa previsão contratual, bem como que não reste demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro.
Com efeito, “a jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro” (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.
Ainda é oportuno mencionar o Tema 958 julgado no STJ, com a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Nesse sentido, já decidiu o TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
TARIFA DE CADASTRO LEGAL PORÉM ABUSIVA.
REDUÇÃO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS E AUSENTE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
SEGUROS AUTO RCF E PRESTAMISTA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] Tarifa de Registro do Contrato.
No que se refere a Tarifa de Registro de Contrato, é válida a cobrança do referido encargo, ressalvada eventual abuso devidamente comprovado caso a caso por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva.
Seguros AUTO RDF e Prestamista.
O STJ, no julgamento do RESP 1639320 julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a inclusão de seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, porém firmou a tese segundo a qual: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Portanto, será abusiva por configurar venda casada a cláusula contratual que vincula à contratação de uma seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Desse modo, para comprovar que houve regular contratação, a instituição financeira deve apresentar a anuência do segurado aos termos da apólice, em instrumento próprio, não bastando mera previsão genérica no contrato de financiamento.
No caso dos autos, observa-se que o Seguro prestamista e Seguro Auto RCF, referidos no contrato, foram objetos de contratação específica contendo a assinatura da Promovente, conforme se verifica das Apólices juntadas em Id 13346888 – pág. 14/15. (0828215-58.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) No presente caso, o réu comprovou a prestação do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito por meio do ID 100504394, onde se comprova a inserção da alienação fiduciária sobre o veículo no Sistema Nacional de Gravames.
Assim, não há vício na cobrança da tarifa de registro de contrato, tampouco excessividade na cobrança (R$ 154,11, que corresponde a menos de 0,005% do valor do contrato).
Com relação à contratação do seguro proteção financeira, a conclusão é pela ilegalidade da cobrança. É que, no caso, caracteriza-se venda casada a sujeição da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista e tarifa de capitalização premiada, sobretudo com seguradora que integra o grupo econômico da instituição financeira Santander, impondo-se a declaração de nulidade da sua cobrança, por ser prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
Além disso, o réu não logrou comprovar que foi ofertado diversos seguradores distintos de modo a oportunizar a escolha livre e consciente da consumidora, dando indício à ocorrência de imposição de contratação da ZURICH SANTANDER como condição para conclusão do negócio jurídico.
Conforme assentado no entendimento do STJ no julgado acima mencionado (Resp 1639320/SP) e que ora reitero, “ 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Diante disso, o autor demonstrou que a cobrança tarifa seguro prestamista representa cobrança indevida, em razão da configuração de venda casada, razão pela qual afasto a incidência do referido contrato e, por consequência, imponho a devolução do valor pago, na forma de restituição propriamente dita ou abatimento do montante devido.
Quanto à tarifa de cadastro e avaliação de bens, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS “(...) permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (...)” Logo, é permitida sua cobrança desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
O réu comprovou que em seus sistemas constou o início do relacionamento com a parte autora na data em que houve a celebração do contrato de financiamento (ID 100504396), autorizando a cobrança da tarifa ora analisada.
A tese de se tratar de cobrança excessiva (R$ 930,00) não se sustenta em seus próprios argumentos, haja vista que o autor não logrou comprovar a média do mercado instituída pelo Banco Central à época da contratação, cujo ônus era seu, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ademais, o valor cobrado representa menos de 0,04% do valor financiado, não representando encargo excessivo.
Nesse sentido, também: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.1.
A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos Especiais repetitivos n.1251.331/RS e 1.255.573/RS.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg na Rcl 14423/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013) O Tribunal de Justiça da Paraíba já tem entendimento firmado no mesmo sentido, vejamos: REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÕES.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DO IOF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE AS PARTES CONTRATAM ENTRE SI.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
PRECEDENTES DO STJ.
IOF.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. […] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0834371-81.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2021) Nessa senda, verifica-se que o STJ firmou entendimento de que a tarifa de cadastro pode ser cobrada, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, caso dos autos.
Desta forma, deve ser mantida a cobrança da tarifa de cadastro no valor estipulado no contrato sendo incabível qualquer restituição.
Por fim, a tarifa de avaliação de bens também é legítima de cobrança.
Conforme aresto anexado nesta sentença (vide fundamentação referente ao Tema 958 do STJ), a tarifa de avaliação de veículo usado é legitima, desde que comprovada a prestação de serviço por meio de laudo, vejamos: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.
E o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO AO APELO.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente realizado.
No que se refere a Tarifa de Cadastro e Comissão de Permanência, considerando que a decisão apelada não reconheceu a abusividade dos referidos encargos, a Instituição Financeira se apresenta, nestes pontos, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto às matérias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00514493420118152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 30-03-2019 Ao apresentar a contestação, o réu anexou o documento de ID 100504398, onde consta a avaliação do veículo Classic Life/LS 1.0, placa OFE8574.
Ou seja, o serviço de avaliação do veículo foi prestado, não havendo óbice para cobrança da tarifa.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A Corte Especial do STJ solucionou a controvérsia anteriormente existente sobre a devolução em dobro em matéria consumerista ao acolher a tese adotada pela Primeira Seção, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Nesse sentido, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Por sua vez, a lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A matéria é abordada em seu art. 42, parágrafo único, veja-se: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, não há falar em engano justificável por parte da instituição financeira, haja vista ser evidente que se valeu de cobrança referente a tarifa de seguro prestamista em evidente venda casada.
Logo, os valores indevidamente pagos, devem ser devolvidos em dobro a parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o autor não se debruçou sobre o suposta dano extrapatrimonial sofrido, limitando-se a repetir fundamentos aplicáveis a qualquer situação, inclusive com possibilidade de improcedência em todas essas situações.
Não salta aos olhos o dano extrapatrimonial causado pela ilegalidade da cobrança da tarifa ora afastada, conforme alega o autor em sua Inicial. É imprescindível subsunção dos fatos, demonstrando o abalo sofrido pela cobrada realizada pelo promovido.
Assim, não assiste razão ao autor nesse sentido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO autoral para revisar o contrato firmado entre as partes, declarando nula a cláusula de inserção de tarifa de seguro prestamista, ao passo em que condeno o réu a restituir ao autor o valor efetivamente pago pelo autor a título de seguro prestamista, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada prestação.
Após 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA e os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
A restituição ao autor pode ser por devolução efetiva dos valores ou abatimento/compensação de eventual montante devido do contrato, à escolha do consumidor.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§§ 2º, 8º e 8º-A.
A exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pelo autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:49
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 13:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 19:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833708-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 01:44
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833708-88.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSE BELARMINO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 13:56
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
22/07/2024 13:56
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESSE BELARMINO DA SILVA - CPF: *66.***.*24-86 (AUTOR)
-
08/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2024 00:53
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833708-88.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSE BELARMINO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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