TJPB - 0807357-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:58
Juntada de Ofício
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de STRYKER DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807357-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Em se tratando do objeto da ação de cobrança entre pessoas jurídicas, na qual não se infere hipossuficiência de nenhuma das partes, verifica-se que a natureza da matéria discutida é civil, inexistindo relação de consumo.
Dessa forma, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, mostra-se possível às partes elegerem o foro para discussão do contrato, com base na regra dos arts. 62 e 63 do CPC e da Súmula 335 do STF, que assim estabelecem: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
STF Súmula nº 335 Validade - Cláusula de Eleição do Foro para os Processos Oriundos do Contrato É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO DE MATERIAL E DE MÃO DE OBRA DE LIMPEZA.
TRABALHO NÃO CONCLUÍDO.
ROMPIMENTO UNILATERAL PELAS CONTRATANTES.
ADESÃO NÃO CARACTERIZADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, A QUAL INCLUSIVE ESTÁ AJUSTADA AO REGRAMENTO DO ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/95, QUE ESTABELECE COMO REGRA O DOMICÍLIO DA RÉ COMO COMPETENTE PARA A DEMANDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA CONFIRMADA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-93, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/12/2016).
Na casuística, cuida-se de uma Ação de Cobrança envolvendo contrato de distribuição comercial (ID 91769440) celebrado entre as partes.
Nas disposições finais da avença, as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões relativas ao contrato. À luz de tais premissas, deve prevalecer o foro de eleição pactuado entre as partes, ou seja, a Comarca de São Paulo.
Ante o exposto, ACOLHO A INCOMPETÊNCIA suscitada pela ré, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo-SP para fins de processamento e julgamento do feito.
Com a remessa do feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 18:46
Declarada incompetência
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08/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:27
Determinada diligência
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03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807357-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:10
Determinada diligência
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11/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:29
Determinada diligência
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15/02/2024 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STRYKER DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (AUTOR).
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15/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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