TJPB - 0800343-48.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 08:45
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 08:06
Juntada de informação
-
05/09/2024 08:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:09
Juntada de RPV
-
20/06/2024 08:08
Juntada de RPV
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18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Verifica-se que a parte exequente apresentou o valor de R$ 11.374,57 (onze mil e trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), como correspondente à execução.
Contudo, renunciou expressamente ao montante que ultrapassa o estabelecido como pagamento de RPV do município de Tacima – PB (ID 86109354).
Em sede de impugnação, o executado apresentou a quantia de R$ 9.271,97 (ID 87867417).
Posteriormente, o exequente ratificou a renúncia aos valores excedentes ao teto, para fins de percepção do seu crédito via RPV (ID 89241469).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que devolveu em face da inexistência de discordância (ID 91334706).
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO VALOR DA EXECUÇÃO A Lei nº 128/2010, do Município de Tacima, estabeleceu como teto para pagamento de obrigação de pequeno valor a quantia equivalente ao maior benefício previdenciário estabelecido pelo regime geral da previdência social aos seus segurados.
Atualmente, verifica-se que o teto do INSS é inferior a R$ 8.000,00, o que está abaixo do montante apresentado pela Fazenda executada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais foi postergado para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC: “art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” No caso concreto, o montante da condenação se amolda à hipótese prevista no art. 85, §§3º e 4º, do CPC/2015, por isso fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado do(a) promovente em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação.
O cálculo, de fácil realização, deverá ser operado quando da expedição do RPV/Precatório.
DA MÁ-FÉ Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) impugnante e impugnado nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
A divergência dos cálculos, por si só, não conduz à presunção de tentativa de causar prejuízo à parte adversa.
Portanto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Portanto, indefiro o referido pleito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, versando-se sobre direito patrimonial disponível da parte e não havendo nenhum prejuízo para o executado, HOMOLOGO a renúncia ao crédito que excede ao limite do teto, para fins de percepção via RPV.
Por conseguinte, fica prejudicado o julgamento da impugnação à execução.
Expeça(m)-se RPV(’s), para fins de saldar a quantia principal homologada (assegurado o destaque de honorários advocatícios contratuais), os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10% por cento do valor atualizado da condenação), sob pena de sequestro dos valores não pagos, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Não tendo sido conhecida a impugnação, não há se falar em honorários advocatícios da fase de execução (art. 85, §7º, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
07/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/06/2024 19:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
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29/05/2024 16:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/04/2024 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2024 09:03
Processo Desarquivado
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24/02/2024 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:31
Autorizada Saída Temporária
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13/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:52
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2022 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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03/05/2022 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 01:58
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 14:37
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 07:41
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
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16/09/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 08:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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16/07/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 07:53
Intimado em Secretaria
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22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 21/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 12:45
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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