TJPB - 0859801-64.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 22:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 01:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 19:56
Juntada de Alvará
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07/03/2025 21:15
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 21:15
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:14
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859801-64.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nomeado profissional contábil no ID 97287236.
Homologado o valor dos honorários no ID 97479017.
Recolhidos os honorários ID 99931203.
Laudo entregue no ID 102339952.
Assim, defiro o pedido de ID 104533246, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito dos honorários periciais depositados no ID 99931203.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da comunicação do BB de ID 105952718, em 5 dias.
Nada requerido, retornem os autos ao arquivo.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 19:48
Juntada de Alvará
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22/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:07
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:57
Processo Desarquivado
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08/01/2025 12:30
Juntada de informação
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13/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859801-64.2019.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
JULEIDE DE MELO SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença.
Em face das divergências das partes quanto ao valor devido, nomeou-se perito judicial que apresentou no ID 102339952 os cálculos da condenação devida.
No ID 38703451, o demandado comprovou o pagamento de R$ 4.117,59 e no ID 84,98 remanescente faltante.
No ID 104781063, requer a exequente a liberação dos valores por alvará, anuindo concordância com o valor depositado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, houve o pagamento voluntário do julgado, comprovando o executado o pagamento da obrigação, requerendo o exequente a liberação dos valores, presumindo a sua concordância com o valor depositado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – a) 01 (um) alvará no importe de R$ 1.307,71 (Um mil, trezentos e sete reais e setenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, natureza alimentícia, em nome da DRª GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS – OAB/PB 14.708 – CPF: *10.***.*96-98; Beneficiário: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS CPF/MF: *10.***.*96-98 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 27.635-9; - 01 (um) alvará no importe de R$ 868,45 (Oitocentos, e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento), natureza alimentícia, em nome da DRª GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS – OAB/PB 14.708 – CPF: *10.***.*96-98; Beneficiário: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS CPF/MF: *10.***.*96-98 Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL Agência: 1234-3 Conta Corrente: 27.635-9; - 01 (um) alvará no importe de R$ 2.026,41 (Dois mil e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), em nome da SRª JULEIDE DE MELO SANTOS - CPF: *00.***.*33-30, na forma tradicional.
Sem custas.
Sem honorários.
Findo os pagamentos acima, ARQUIVE-SE os autos.
CUMPRA-SE com urgência P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 20:13
Juntada de informação
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11/12/2024 11:07
Juntada de Alvará
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11/12/2024 10:32
Juntada de Alvará
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11/12/2024 10:30
Juntada de Alvará
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11/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:05
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 21:05
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859801-64.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para comprovar nos autos o valor devido resmanescente, no importe de e R$ 83,78 (oitenta e três reais e setenta e oito centavos); INTIME-SE a exequente para informar nos autos, os dados bancários para emissão de alvarás.
Prazo comum: 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859801-64.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:46
Determinada diligência
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859801-64.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859801-64.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para comprovar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, sob pena de preclusão de prova e reconhecimento dos cálculos apresentados pela parte exequente.
No mesmo ato, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada do valor que entende como devido.
Prazo comum: 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859801-64.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97458268, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
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27/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:33
Nomeado perito
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24/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 14:20
Juntada de cálculos
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21/06/2024 00:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2024 21:26
Determinada diligência
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18/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859801-64.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2024 16:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
01/12/2023 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 16:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 17:43
Juntada de provimento correcional
-
01/06/2021 18:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 06:51
Outras Decisões
-
25/05/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:44
Transitado em Julgado em 07/10/2020
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07/10/2020 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2020 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2020 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2020 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2020 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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