TJPB - 0852448-75.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 21:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:27
Juntada de Alvará
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22/04/2025 21:27
Juntada de Alvará
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22/04/2025 21:27
Juntada de Alvará
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04/04/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 09:55
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:44
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:07
Determinada diligência
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22/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:42
Juntada de Informações prestadas
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11/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852448-75.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, se manifestarem acerca dos cálculos periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 16:13
Juntada de Alvará
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23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, dados bancários no ID 103999629.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:16
Expedido alvará de levantamento
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20/11/2024 20:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:17
Determinada diligência
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15/10/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 22:07
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852448-75.2016.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move BANCO VOTORANTIM – EPP E TERCIO BARROS DA SILVA, alegando o demandado, ora embargante, omissão da decisão prolatada – ID 97481394, que imputou ao embargante a suportar o ônus a título de honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00, requerendo o embargante que o ônus seja suportado pelo embargado ou a determinação do rateio do valor entre as partes, sob o fundamento de que não deu causa ao arbitramento dos honorários, visto que concordou com os cálculos da contadoria.
Intimado o exequente, ora embargado, este oferece contrarrazões – ID 98742900, alegando que o pleito do embargante não merece acolhimento, pois resta firmado que, de acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado.
Requer assim, o não conhecimento do recurso, em face ausência de omissão e, caso seja conhecido, que seja negado provimento aos embargos de declaração. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, alegando omissão da decisão que imputou ao mesmo o ônus a título de honorários periciais, requerendo que o mesmo seja imputado ao exequente ou rateado entre as partes.
Contudo, de acordo com o Tema 871 do STJ, o devedor é responsável por antecipar os honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, na fase de cumprimento de sentença, o ônus do pagamento de eventuais perícias necessárias ao deslinde da causa pode ser atribuído ao devedor/executado.
Ademais, tratam os autos de relação de consumo, nesse sentido, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação, cabe ao fornecedor suportar o ônus dos honorários periciais.
Para melhor abalizamento, tem-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
Observa-se que, diante da gratuidade jurídica deferida a parte autora, bem como tratar-se os autos de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, devendo ser imputado ao executado o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00.
Logo, vê-se que os embargos de declaração restringem-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do decisum.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIME-SE o executado a comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de preclusão de prova.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852448-75.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para contrarrazoar os embargos de declaração propostos pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852448-75.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97456341, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:33
Determinada diligência
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24/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:33
Nomeado perito
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23/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 14:24
Juntada de cálculos
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17/06/2024 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852448-75.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 21:15
Conclusos para despacho
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02/06/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2024 19:31
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
02/12/2023 22:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 22:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2022 05:32
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2021 07:26
Outras Decisões
-
01/06/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 07:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:20
Conclusos para decisão
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11/09/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:35
Conclusos para despacho
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26/06/2020 14:57
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2020 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 14:42
Transitado em Julgado em 30/05/2020
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07/05/2020 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 23/03/2020 23:59:59.
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23/03/2020 12:26
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/04/2019 15:55
Conclusos para despacho
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09/04/2019 15:54
Juntada de Certidão
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13/03/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 00:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 27/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 15:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2017 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2017 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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