TJPB - 0867285-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867285-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA LIDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS(*53.***.*02-08); ELIANE MARQUES DUARTE DE SOUSA(*32.***.*52-87); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97);
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 07:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIANE MARQUES DUARTE DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0867285-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA LIDIA CAVALCANTI DE MEDEIROS(*53.***.*02-08); ELIANE MARQUES DUARTE DE SOUSA(*32.***.*52-87); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97);
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se existe alguma prova a ser produzida.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/06/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:59
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE MARQUES DUARTE DE SOUSA (*32.***.*52-87).
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01/12/2023 16:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANE MARQUES DUARTE DE SOUSA - CPF: *32.***.*52-87 (AUTOR)
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01/12/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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