TJPB - 0833161-92.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0833161-92.2017.8.15.2001 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
REU: POSTO EXPRESSÃO E OUTROS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de POSTO EXPRESSÃO E OUTROS, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
Na curso da fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram um acordo extrajudicial (ID 99979194).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 99979194 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, conforme acordado no instrumento de transação, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 18.000,00).
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 18.000,00, cabendo o rateio entre as partes. 2.
INTIME-SE para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833161-92.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 14:20
Baixa Definitiva
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07/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 05:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de POSTO EXPRESSAO - COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCONE JOSE FERREIRA DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO MARCONE JOSÉ FERREIRA DE MORAIS, representado por MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de POSTO EXPRESSAO - COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (APELANTE), ESPÓLIO MARCONE JOSÉ FERREIRA DE MORAIS, representado por MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS (APELANTE), MARCONE JOSE FERREIRA DE MORAIS - CPF: 110.2
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25/01/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/01/2024 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2023 13:04
Juntada de Certidão de julgamento
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11/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2023 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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29/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:56
Conclusos para despacho
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19/08/2023 00:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2023 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2023 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
28/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/06/2023 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/06/2023 16:56
Recebidos os autos.
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12/06/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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24/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:58
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:03
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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