TJPB - 0829920-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:22
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 15:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:49
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 08:16
Desentranhado o documento
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25/07/2024 08:14
Desentranhado o documento
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24/07/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 23:22
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829920-66.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA - ME EXECUTADO: VALERIA MENEZES DOS SANTOS MELLO DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Emende a exequente a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa (IRPJ, por exemplo) e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Ainda, da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar o inadimplemento da parte executada.
Emende, também, o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das mensalidades dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Por fim, deverá apresentar a planilha de débito excluída a verba honorária.
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/06/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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