TJPB - 0817330-57.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831024-59.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: IONE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à parte promovida – instituição financeira – o cancelamento imediato do referido contrato e, consequentemente, que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relacionadas ao mesmo, cuja contratação a parte autora alega ser indevida.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Entendo descaracterizada a urgência, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a data de início dos alegados descontos indevidos (2019) e a distribuição da presente demanda (2025).
Enxergo, ainda, necessária a instrução processual, com dilação probatória e instauração do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a questão trata de suposta má prestação de serviço, gerando, em tese, dano material por cobrança indevida de valores, caso em que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817330-57.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDA APOLINARIO CHAVES, ESTANISLAU CHAVES NETO EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, ora executada, para em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, nos termos dos cálculos juntados, sob pena de penhora online.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte exequente, aqui executada, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo COVID.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/11/2024 08:15
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2024 08:15
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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21/10/2024 20:15
Não conhecido o recurso de ESTANISLAU CHAVES NETO - CPF: *10.***.*38-90 (RECORRENTE)
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21/10/2024 20:15
Voto do relator proferido
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21/10/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:10
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
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07/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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07/07/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817330-57.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: FERNANDA APOLINARIO CHAVES, ESTANISLAU CHAVES NETO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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