TJPB - 0808315-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808315-64.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A EXECUTADO: JOSE DE SOUSA LIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MISLENE MARIA DOS SANTOS - PB26164 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora formulados pelo executado por meio da qual sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme documentos acostados nos autos.
Em apertada síntese, alega que i) os valores constritos seriam oriundos de verba de natureza salarial, ii) que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta bancária que recebe exclusivamente salário, iii) que a constrição ofende norma de ordem pública, e iv) que, por essa razão, deve ser desconstituída.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, notadamente os de natureza estritamente salarial, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo.
No entanto, o mesmo diploma legal impõe ao devedor o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, conforme dispõe o artigo 854, §3º, inciso I: Art. 854, § 3º.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que já estavam penhoradas anteriormente.
No caso dos autos, a parte promovida recebe aposentadoria junto ao INSS no valor de R$ 7.978,48, conforme documento anexo ao ID 112945968, de modo que parte do bloqueio realizado foi direcionado à verba salarial, de natureza alimentar, a qual é impenhorável nos termos da lei, sendo cabível seu desbloqueio.
Nesse sentido, colaciona-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADO PELO AGRAVANTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO QUE COMPORTA PROVIMENTO HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ATRAI A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, CONSIDERANDO QUE A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO PREJUDICARIA O MÍNIMO EXISTENCIAL .
DECISÃO REFORMADA A FIM DE DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS BLOQUEADAS PELO SISTEMA SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0060609-30 .2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00606093020208160000 PR 0060609-30 .2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 01/02/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - COMPROVAÇÃO.
Os valores decorrentes de verba salarial são impenhoráveis, bem como quantias inferiores a 40 salários mínimos, seja em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos.
Precedentes do STJ: REsp n. 1495235/DF, AgInt no REsp 1329849/MG e REsp n . 1.991.091/DF.
Recurso provido . (TJ-MG - AI: 01559133520238130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora e determino o DESBLOQUEIO dos valores penhorados da verba salarial do executado, qual seja o montante de R$ 6.000,50, indicado na petição retro, por se tratarem de verba salarial impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, e procedo com a transferência do valor remanescente à conta judicial.
Ato contínuo, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, sendo o executado para impugnação à penhora, bem assim o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias falar sobre a petição e documentos juntados pelo executado, e ainda indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:53
Determinada diligência
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03/07/2025 22:53
Deferido em parte o pedido de JOSE DE SOUSA LIRA - CPF: *32.***.*12-20 (EXECUTADO)
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26/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIRA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:06
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808315-64.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se aguardando o decurso de prazo, para que a parte promovida apresente sua contestação.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
04/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 08:43
Expedição de Carta.
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18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Deferido o pedido de
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31/08/2024 19:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808315-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 98089114 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:27
Determinada diligência
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17/06/2024 09:27
Deferido o pedido de
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14/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808315-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 91535098 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:47
Juntada de carta
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09/03/2024 06:57
Determinada diligência
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09/03/2024 06:57
Determinada a citação de JOSE DE SOUSA LIRA - CPF: *32.***.*12-20 (EXECUTADO)
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07/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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21/02/2024 09:33
Determinada diligência
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20/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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