TJPB - 0832741-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 07:09
Cancelada a Distribuição
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de GIBONAL DA ROCHA MACEDO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832741-43.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CONSTRUTORA EARLEN LTDA REU: GIBONAL DA ROCHA MACEDO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELEGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
I - Relatório CONSTRUTORA EARLEN LTDA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de GIBONAL DA ROCHA MACEDO, também devidamente qualificado (a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para recolher as custas processuais de ingresso e, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da diligência para citação da parte adversa, através de eu advogado, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida intimação, a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, deixando decorrer o prazo inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
P.I.C.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
05/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 09:40
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832741-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do teor da decisão retro, procedo à exclusão do Município de João Pessoa do polo passivo da lide.
Alterações cadastrais realizadas pelo gabinete.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da diligência para citação da parte adversa.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:34
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 13:41
Declarada incompetência
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27/05/2024 13:41
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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