TJPB - 0801026-71.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 01:54
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801026-71.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PEREIRA FILHO REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOSE PEREIRA FILHO contra AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Em id. 93203424as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios patrimoniais, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 93203424), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Sem condenação em custas ou honorários.
Após, em mais nada sendo requerido, arquive-se definitivamente o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 03 de julho 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:57
Homologada a Transação
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03/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801026-71.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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