TJPB - 0804157-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804157-68.2021.8.15.2001 AUTORA: MARIA CONSUELO ARAÚJO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121192769.
João Pessoa - PB, em 20 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
20/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:17
Juntada de Petição de informação
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12/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804157-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 09:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 09:19
Determinada diligência
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19/11/2024 09:19
Nomeado perito
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18/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:55
Juntada de Petição de informação
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07/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:38
Determinada diligência
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17/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os novos documentos trazidos aos autos, nos termos do art. 437, §1° do CPC. -
01/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:28
Determinada diligência
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05/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO ARAUJO DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804157-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 21:20
Determinada diligência
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29/04/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CONSUELO ARAUJO DE LIMA - CPF: *04.***.*70-00 (AUTOR).
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22/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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