TJPB - 0801209-79.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 23:07
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801209-79.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SEVERINO JOSE MARQUES.
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEVERINO JOSE MARQUES em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos, referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à Contestação. É o relatório.
Decido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o cancelamento do contrato de seguro posterior ao ajuizamento da ação não induz a perda do seu objeto, haja vista o promovido ter dado causa à propositura da ação.
Além disso, o pedido inicial inclui condenação em dobro pela cobrança efetivada, bem como condenação por danos morais.
Desse modo, indefiro a preliminar suscitada pela promovida.
Rejeito a prejudicial de prescrição ânua e trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos um link com o áudio da gravação da contratação do seguro.
A contratação de empréstimo consignado/seguro via telefone, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801209-79.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SEVERINO JOSE MARQUES.
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 20:11
Outras Decisões
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20/02/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOSE MARQUES - CPF: *98.***.*22-15 (AUTOR).
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20/02/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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