TJPB - 0801670-74.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801670-74.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA Endereço: Rua Liberato Dantas, SN, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.228,16 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:08
Determinada diligência
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18/08/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801670-74.2024.8.15.0141 Polo ativo: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas, Direito de Imagem, Direito de Imagem] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 6 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário -
06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:14
Juntada de Alvará
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02/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:41
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801670-74.2024.8.15.0141 Polo ativo: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para fins de ciência do cumprimento voluntário da sentença e comprovante (DJO) de ID 115087097, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar todos os dados de identificação da conta bancária onde será realizada o(a) crédito/transferência do valor depositado no DJO, e ainda, informar se tem algo mais a requerer.
Catolé do Rocha/PB, 26 de junho de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
26/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:25
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Determinada diligência
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21/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 04:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:22
Determinada diligência
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07/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 08:13
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA (*80.***.*90-72).
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15/04/2024 09:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*90-72 (AUTOR)
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13/04/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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